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Lei nº 3.532 de 21/01/1959

LEI 3532/1959ASSINADA 21.01.1959
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco.
Identificação
Norma: LEI-3532-1959-01-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-01-21;3532
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) para ocorrer despesas com a realização do V Congresso Nacional de Municípios, em Recife, no Estado de Pernambuco, em janeiro de 1959, e execução do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios (ABM).

Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será entregue à Associação Brasileira de Municípios.

Art. 3º A Associação Brasileira de Municípios distribuirá, e aplicará crédito especial autorizado nos têrmos da presente lei da seguinte forma:

I - à Comissão Nacional Organizadora do V Congresso Nacional de Municípios: Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) ;

II - à Associação Brasileira de Municípios: Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros) .

Art. 4º O auxílio especial consignado à Comissão Nacional Organizadora do V Congresso de Municípios tem como objetivo custear as despesas específicas de preparação e execução do Congresso, inclusive os serviços taquigráficos e de secretaria o Boletim Informativo, o preparo, impressão e expedição dos Anais.

Art. 5º as dotações destinadas à Associação Brasileira de Municípios deverão ser aplicadas pelo Conselho Diretor da Entidade de acôrdo com a discriminação abaixo estabelecida:

I - assistência financeira as Associações Regionais de Municípios que se encontram em funcionamento regular;

II- despesas com a realização em Brasília, em Junho de 1959, da 1ª Reunião Conjunta dos Conselhos Deliberativo, Diretor e Fiscal da Entidade;

III - realização do Programa de Trabalho da Associação Brasileira de Municípios.

Parágrafo único. O custeio das despesas com a execução do mencionado Programa de Trabalho deverá ser efetuado tendo em vista as seguintes prioridades:

a) assistencia técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais;

b) pesquisas, estudos e projetos especiais de interêsse para os Municípios brasileiros por intermédio da Assessoria Técnica;

c)
manutenção e reaparelhamento da Entidade.

Art. 6º O crédito especial a
que se refere o art 1º será, depois de registrado no Tribunal às Contas
distribuído ao Tesouro Nacional entregue à Associação Brasileira de Municípios
de acôrdo com as disposições estabelecidas nos arts 3º 4º e 5º. devendo a
beneficiária prestar contas da importância recebida na forma da
lei.

Art. 7º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado.

Lucas Lopes.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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