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Lei nº 3.526 de 03/01/1959

LEI 3526/1959ASSINADA 03.01.1959
Ementa
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3526-1959-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-01-03;3526
Inteiro teor
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 2.358. de 2 de dezembro de 1954, fica alterado nos têrmos desta lei e da tabela que a acompanha.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos dos atuais servidores, em face de nova situação estabelecida por esta lei.

Art. 2º As vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas:

I -
Metade Por ocupantes da classe final de carreira de Auxiliar Judiciário e metade
por candidatos habilitados por concurso;

II - o acesso obedecerá ao critério do merecimento absoluto apurado na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica extinta a carreira de Datilógrafo e criada, com iguais atribuições, a de Auxiliar Judiciário, escalonadas nas classes G a H.

Parágrafo único. Os atuais ocupantes efetivos da carreira de Datilógrafo, observada a situação em que se encontram, serão aproveitados na de Auxiliar Judiciário.

Art. 4º Ficam criados um cargo isolado de provimento efetivo, de Bibliotecário, padrão J, um da classe E, na carreira de Servente e dois da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário.

Art. 5º É ainda criada a função gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.

Art. 6º Serão extintos, quando vagarem, os cargos de extranumerários, ficando vedada a admissão de novo pessoal dessa categoria funcional.

Art. 7º Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí serão aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União Lei numero 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 8º Para atender, no corrente exercício ao aumento de despesas decorrentes desta lei. fica o Poder Executivo autorizado a abrir. ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 9º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 3 de janeiro de 1959. 138º da Independência e 71º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Junior
Lucas Lopes

TABELA

A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número de Cargos

Cargo ou Carreira

Símbolo Classe ou Padrão

1

1
1
1

1
2
2
2
2
3
3
6
1
1
1
2

1
1
1
2

Cargos isolados de provimento em Comissão
Diretor de Secretária .....................

Cargos isolados de provimento efetivo

Arquivista
.......................................
Bibliotecário
...................................
Porteiro
..........................................

Cargos de Carreira

Oficial
Judiciário..............................
Oficial
Judiciário..............................
Oficial
Judiciário..............................
Oficial
Judiciário..............................
Oficial
Judiciário..............................
Oficial
Judiciário..............................
Auxiliar
Judiciário............................
Auxiliar
Judiciário............................
Contínuo.........................................
Contínuo.........................................
Servente.........................................
Servente.........................................

Funções gratificadas

Secretário do Presidente..................
Secretário
do Procurador Regional..
Secretário do
Corregedor................
Chefe de
Seção...............................

PJ-5

K
J
I

J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U

FG-4
FG-5
FG-5
FG-5

Rio de Janeiro, 3 de
janeiro de 1959. - Cyrillo Junior.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.526 de 03/01/1959 · O FICO