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Lei nº 3.522 de 03/01/1959
LEI 3522/1959ASSINADA 03.01.1959
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a encampar parte das emissões de papel-moeda feitas para atender a operações da Caixa de Mobilização Bancária, mediante a incorporação ao Patrimônio Nacional, de imóvel pertencente àquela Autarquia, e transferir esse imóvel à propriedade da Legião Brasileira de Assistência.
Identificação
Norma: LEI-3522-1959-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1959-01-03;3522
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a encampar parte das emissões de papel-moeda feitas para atender a operações da Caixa de Mobilização Bancária, mediante a incorporação ao Patrimônio Nacional, de imóvel pertencente àquela Autarquia, e transferir esse imóvel à propriedade da Legião Brasileira de Assistência. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a receber da Caixa de Mobilização Bancária, como dação, em pagamento, incorporando-o ao Patrimônio Nacional, o imóvel de propriedade daquela Autarquia, denominado Edifício General Justo situado na Avenida General Justo nº 275, na Capital Federal. § 1º A operação far-se-á pelo preço de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de Cruzeiros) acrescido de juros, não capitalizados, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde 30 de novembro de 1950, e mais Cr$65.675,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e cinco cruzeiros) como indenização das despesas relativas às obras realizadas. § 2º Por efeito da dação em pagamento autorizada neste artigo, o Tesouro Nacional encampará igual quantia das emissões de papel-moeda feitas por solicitação da Caixa de Mobilização Bancária, para atender às suas operações, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942. Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a fazer dação do imóvel, de que trata esta lei, à Legião Brasileira de Assistência em pagamento de parte do débito da União a essa entidade assistencial, pelo valor total referido no § 1º do art. 1º. Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais limitados, na sua totalidade, à importância das emissões de papel-moeda encampadas nos têrmos do art. 1º para a regularização das despesas decorrentes da execução desta lei. § 1º Os créditos especiais, a que se refere êste artigo, serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao Tesouro Nacional. § 2º A Contadoria Geral da República, providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, como suprimento de fundos, de conformidade com o art. 73 da Constituição Federal. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.