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Lei nº 3.517 de 30/12/1958
LEI 3517/1958ASSINADA 30.12.1958
Ementa
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.
Identificação
Norma: LEI-3517-1958-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-30;3517
Inteiro teor
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a taxa de despacho aduaneiro para o conjunto de um Centro Telefônico automático de 1.000 (mil) linhas com pertences e acessórios no valor total de CIF Sw 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil corôas suecas), importados pela Companhia Telofônica Cuiabana, com sede na cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, da telefonaktiebolaget L. M. Ericsson da Suécia. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob termo de responsabilidade. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.