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Lei nº 3.512 de 30/12/1958

LEI 3512/1958ASSINADA 30.12.1958
Ementa
Revigora, pelo prazo de dois anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00, Cr$ 300.000.000,00 e Cr$ 30.000.000,00 para atender despesas necessárias ao reaparelhamento de órgãos da União e das repartições aduaneiras e aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material.
Identificação
Norma: LEI-3512-1958-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-30;3512
Inteiro teor
Revigora, pelo prazo de dois anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00, Cr$ 300.000.000,00 e Cr$ 30.000.000,00 para atender despesas necessárias ao reaparelhamento de órgãos da União e das repartições aduaneiras e aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º São revigorados, pelo prazo de 2 (dois) anos, os créditos especiais de
Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), Cr$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros) e Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros),
autorizados pelas Leis número 2.974, de 26 de novembro de 1956, nº 3.244, de 14
de agôsto de 1957, e nº 3.057, de 22 de dezembro de 1956, e abertos pelos
Decretos nº 41.644, de 31 de maio de 1957, nº 42.490, de 22 de outubro de 1957,
e nº 41.231, de 29 de março de 1957, para atender, respectivamente, às seguintes
despesas:

a)
reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos
internos da União exceto de pessoal;

b)
reaparelhamento das repartições aduaneiras;

c)
aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal
e material.

Art.
2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958: 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Lucas Lopes.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.512 de 30/12/1958 · O FICO