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Lei nº 3.512 de 30/12/1958
LEI 3512/1958ASSINADA 30.12.1958
Ementa
Revigora, pelo prazo de dois anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00, Cr$ 300.000.000,00 e Cr$ 30.000.000,00 para atender despesas necessárias ao reaparelhamento de órgãos da União e das repartições aduaneiras e aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material.
Identificação
Norma: LEI-3512-1958-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-30;3512
Inteiro teor
Revigora, pelo prazo de dois anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00, Cr$ 300.000.000,00 e Cr$ 30.000.000,00 para atender despesas necessárias ao reaparelhamento de órgãos da União e das repartições aduaneiras e aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São revigorados, pelo prazo de 2 (dois) anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), autorizados pelas Leis número 2.974, de 26 de novembro de 1956, nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e nº 3.057, de 22 de dezembro de 1956, e abertos pelos Decretos nº 41.644, de 31 de maio de 1957, nº 42.490, de 22 de outubro de 1957, e nº 41.231, de 29 de março de 1957, para atender, respectivamente, às seguintes despesas: a) reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos internos da União exceto de pessoal; b) reaparelhamento das repartições aduaneiras; c) aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958: 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucas Lopes.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.