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Lei nº 3.509 de 30/12/1958

LEI 3509/1958ASSINADA 30.12.1958
Ementa
Isenta do imposto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.
Identificação
Norma: LEI-3509-1958-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-30;3509
Inteiro teor
Isenta do imposto de importação e de consumo material importado pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e de consumo, exceto a taxa de previdência social, para os materiais constantes da licença nº DG-56-43.845-42.555 emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importados pela Companhia de Produtos Químicos Idrongal, com sede no Distrito Federal.

Art. 2º A isenção concedida pela presente lei não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBTISCHEK
Lucas Lopes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.509 de 30/12/1958 · O FICO