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Lei nº 35 de 09/03/1935
LEI 35/1935ASSINADA 09.03.1935
Ementa
Rectifica verbas de despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, fixadas pela lei orçamentaria para o exercício de 1935
Identificação
Norma: LEI-35-1935-03-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-03-09;35
Inteiro teor
Rectifica verbas de despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, fixadas pela lei orçamentaria para o exercício de 1935 O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam rectificadas a consignação I - Pessoal, sub-consignação n. 1, alínea a, e a sub-consignação n. 10 - Material de consumo, - todas da verba 2ª da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934, que orçou a receita e fixou a despesa da Republica para o exercício de 1935, na parte referente á despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, pela seguinte forma : 1) Verba 2ª, consignação Pessoal, sub-consignado n. 1, lettra A: Obs.: A tabela encontra-se publicada no Diário Oficial da União de 14/03/1935, pág. 5154. 2) II - Material - sub-consignação n. 10. Material de consumo, podendo applicar-se até seiscentos contos de réis (600:000$000) para prompto pagamento, pela Thesouraria, nos termos do § 1º do art. 148 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Geral da Republica, quatro mil e quinhentos contos de réis (4.500:000$000) . Art. 2º Fica substituída pela seguinte redacção da verba 14ª - vencimentos de cargos extinctos, sub-consignação n. 1, da mesma lei n. 5, de 12 de novembro de 1934, na parte que fixou a despesa a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas: Funccionarios de cargos extinctos, differenças de vencimentos e pessoal em disponibilidade. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 9 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica. GETULIO VARGAS. José Bellens de Almeida.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.