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Lei nº 3.496 de 21/12/1958
LEI 3496/1958ASSINADA 21.12.1958
Ementa
Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sobre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3496-1958-12-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-21;3496
Inteiro teor
Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sobre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 2º (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º (VETADO). Art. 7º (VETADO). Art. 8º (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 9º (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO). c) (VETADO). d) (VETADO). I - (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO). c) (VETADO). d) (VETADO). II - (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO). c) (VETADO). III - (VETADO). a) (VETADO). b) (VETADO). c) (VETADO). d) (VETADO). e) (VETADO). f) (VETADO). g) (VETADO). Parágrafo único. (VETADO). Art. 10. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). Art. 14. Os automóveis de passeio, de preço unitário não superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares) ou seu equivalente em outra moeda estrangeira e adequados ao serviço de transporte de passageiros por aluguel, que tenham sido ou venham a ser objeto de apreensão, por que introduzidos no País ou trazidos para êle, a qualquer título, com infração das leis vigentes, serão vendidos pela Fazenda Nacional, uma vez reconhecidos em definitivo os seus direitos, a motoristas profissionais nos têrmos do art. 17. Parágrafo único. A venda será feita com a condição expressa de destinar-se o veículo, obrigatòriamente, durante o prazo de 5 (cinco) anos, ao serviço de transporte de passageiros por aluguel. Art. 15. O preço dos automóveis será pago no prazo máximo de 5 (cinco) anos em prestações a serem estipuladas no contrato de venda, não podendo exceder quantia correspondente ao valor da fatura, convertida a moeda à taxa do câmbio livre na data da entrada do veículo no País com redução que poderá ir até 50% (cinqüenta por cento) de acôrdo com as características e o estado de conservação do carro. Parágrafo único. Correrão por conta do comprador as despesas com o seguro do carro, os tributos e os emolumentos do contrato. Art. 16. O contrato de venda, na hipótese prevista no art. 14 deve exarar condições uniformes para todos os interessados e conterá a cláusula de reserva do domínio, além de outras necessárias à garantia da venda e o preenchimento dos fins a que são destinados os automóveis vendidos. Art. 17. Terão direito à aquisição dos automóveis de que trata o art. 14 os motoristas profissionais que forem qualificados de acôrdo com a regulamentação a ser expedida no prazo de trinta dias da vigência desta lei, e que, além dos requisitos de ordem geral, preencham as seguintes condições: a) estar, há mais de 5 (cinco) anos no exercício efetivo da atividade profissional, no serviço de transporte de passageiros por aluguel (táxi); b) ter filhos menores ou pais sob sua dependência econômica. § 1º A prioridade para a aquisição dos automóveis será determinada por sorteio entre os motoristas qualificados de acôrdo com a regulamentação prevista neste artigo. § 2º Em qualquer hipótese, porém, nenhum motorista, uma vez contemplado, poderá concorrer a novo sorteio. Art. 18. Para a execução e fiscalização do disposto nos artigos 14 a 17, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da regulamentação a ser expedida. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes Fernando Nóbrega
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.