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Lei nº 3.493 de 19/12/1958
LEI 3493/1958ASSINADA 19.12.1958
Ementa
Concede isenção de direitos aduaneiros e mais taxas, inclusive a de imposto de consumo, para material importado pela Empresa Jornal do Comércio S.A., com sede no Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Identificação
Norma: LEI-3493-1958-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-19;3493
Inteiro teor
Concede isenção de direitos aduaneiros e mais taxas, inclusive a de imposto de consumo, para material importado pela Empresa Jornal do Comércio S.A., com sede no Recife, capital do Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida a isenção de direitos aduaneiros e mais taxas, inclusive a de impôsto de consumo, para o seguinte material importado pela Emprêsa Jornal do Comércio S.A. com sede no Recife, capital do Estado de Pernambuco, no valor de £ 249.392,00: 1 Equipamento transmissor de televisão; 1 equipamento para ajuste de antena; 1 Antena e equipamento alimentador; 1 Tôrre auto-suportada de 350 pés; 1 Equipamento terminal para contrôle mestre; 1 Equipamento para transmissão de filmes; 1 Equipamento para estúdio com três câmeras e material de áudio; 2 Equipamentos de iluminação para estúdios; 1 Equipamento para transmissão para teste; 1 Equipamento para transmissão externa; 1 Equipamento para enlace (micro-ondas); 1 Equipamento para cabine de fôrça; 22 válvulas Orthicon de imagem; 4 válvulas Vidicon; 1 Gerador Elétrico de 15 KVA tipo móvel; 1 Equipamento para transmissão de filmes; 2 Equipamentos completos para estúdio, inclusive material de áudio; 1 Equipamento de enlace (micro-ondas); 1 sistema central de relógios elétricos; 1 Máquina automática "Aiglone" para revelação; 1 Carimbo suporte de câmera com elevador; 1 Projeto sonoro de 16mm com alto-falante e tela; 6 Monitores para televisão; 6 alto-falantes monitores; 1 Gravador de fita portátil; 1 Gerador de sincronismo de emergência com painel de comutação; 1 Equipamento de iluminação para estúdio; 1 Monitor de imagem 14"; 1 Gravador de fita "Ampex" 3.500; 3 câmeras "Arriflex" completas, com estojos, tripés, lentes, e "magazines"; 1 jôgo de material de reserva e acessórios para todos os equipamentos; 2 Compressores alternativos completos para resfriamento das válvulas e dos transmissores Modêlo 5-F-40; 2 Compressores alternativos completos para resfriamento das válvulas e dos transmissores, Modêlo 5-H-40; 4 Unidades condensadoras completas, com base antivibrantes; 1 Condensador Shell a água, tipo 5-H-60; 1 Condensador a água, tipo 9-T-14; e seus pertences. Art. 2º A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.