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Lei nº 3.488 de 12/12/1958

LEI 3488/1958ASSINADA 12.12.1958
Ementa
Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-3488-1958-12-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-12;3488
Inteiro teor
Modifica o art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 226 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943) passa a ter a seguinte redação:

" Art.
226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em Bancos e Casas Bancárias.

Parágrafo único. A direção de cada Banco organizará a escala de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
"

Art. 2º.
Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando
Nobrega.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.488 de 12/12/1958 · O FICO