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Lei nº 3.487 de 10/12/1958

LEI 3487/1958ASSINADA 10.12.1958

Lei Orçamentária Anual (LOA) (1959)

Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959.
Identificação
Norma: LEI-3487-1958-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-10;3487
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1959, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 147.671.328.000,00 (cento e quarenta e sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 156.226.543.201,00 (cento e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e um cruzeiros).

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:

Cr$
Cr$

1 - Receita Ordinária

1.1
- Renda Tributária ..............................
128.472.232.000

1.2
- Renda Patrimonial ............................
3.781.430.000

1.3
- Renda Industrial ...............................
2.657.471.000

1.4
- Rendas Diversas ...............................
5.910.195.000
140.821.328.000

2 - Receita Extraordinária ...............................................
6.850.000.000

Total da Receita ....................................................................
147.671.328.000

Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

Art. 4º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:

2 - Poder Legislativo

2.01
- Câmara dos Deputados ..............................
601.861.720

2.02
- Senado Federal ..........................................
269.585.100
871.446.820

3 - Órgãos Auxiliares

3.01
- Tribunal de Contas .....................................
120.982.400

3.02
- Conselho Nacional de Economia ................
34.909.620
155.892.020

4 - Poder Executivo

4.01
-Presidência da República ............................
1.086.769.160

4.02
- Departamento Administrativo do Serviço Público .........................................................
189.227.940

4.03
- Estado Maior das Fôrças Armadas .............
43.847.060

4.04
- Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas ....................................
5.518.000

4.05
- Comissão de Reparações de Guerra ..........
492.880

4.06
- Comissão do Vale do São Francisco ..........
1.878.500.000

4.07
- Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .........................................................
8.587.580

4.08
- Conselho Nacional do Petróleo ...................
49.636.720

4.09
- Conselho de Segurança Nacional ...............
262.441.300

4.10
- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia ..............................
3.434.115.900

4.11
- Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País ...
499.000.000

4.12
- Ministério da Aeronáutica ...........................
10.394.066.320

4.13
- Ministério da Agricultura .............................
9.639.427.823

4.14
- Ministério da Educação e Cultura ...............
13.224.142.986

4.15
- Ministério Fazenda .....................................
22.538.752.749

4.16
- Ministério da Guerra ...................................
20.528.629.957

4.17
- Ministério da Justiça e Negócios Interiores .
6.265.102.753

4.18
- Ministério da Marinha .................................
10.160.484.940

4.19
- Ministério das Relações Exteriores .............
729.041.780

4.20
- Ministério da Saúde ....................................
7.239.632.966

4.21
- Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ......................................................
3.182.193.993

4.22
Ministério da Viação e Obras Públicas ..........
42.670.644.282
155.057.595.929

5 - Poder Judiciário

5.01
- Supremo Tribunal Federal ..........................
46.530.560

5.02
- Tribunal Federal de Recursos .....................
91.907.645

5.03
- Justiça Militar ..............................................
80.927.857

5.04
- Justiça Eleitoral ..........................................
394.455.430

5.05
- Justiça do Trabalho ....................................
320.077.579

5.06
- Justiça do Distrito Federal ..........................
235.048.201
1.168.947.272

Total da Despesa .............................................................
156.226.543.201

Art. 5º As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.

Art. 8º O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge Leite
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Paes de Almeida
Lucio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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