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Lei nº 3.485 de 10/12/1958
LEI 3485/1958ASSINADA 10.12.1958
Ementa
Assegura promoção ao posto de 2º tenente aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa corporação, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3485-1958-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-10;3485
Inteiro teor
Assegura promoção ao posto de 2º tenente aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa corporação, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa Corporação, é assegurada a promoção ao pôsto de 2º tenente nas condições estabelecidas nesta lei. § 1º Os atuais Aspirantes a Oficial, abrangidos por êste artigo, terão suas promoções a 2º tenente na data da publicação desta lei, independente de vaga e de idade, ficando agregados ao respectivo quadro. § 2º Os atuais Sargentos abrangidos por êste artigo terão asseguradas suas promoções a Aspirantes a Oficial e a 2º tenente, independente de idade respeitadas as exigências de 6 (seis) meses de interstício no pôsto de Aspirante e as condições regulamentares de colocação intelectual, ficando agregados ao respectivo quadro. § 3º Os oficiais que possuem o curso citado nesta lei e os sargentos que vierem a ser promovidos por efeito dela, terão as suas promoções a Aspirante a Oficial consideradas a contar da data em que concluíram aquêle curso. Art. 2º Os beneficiários desta lei não terão direito à percepção de diferenças e vencimentos atrasados. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.