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Lei nº 3.479 de 04/12/1958

LEI 3479/1958ASSINADA 04.12.1958
Ementa
Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.
Identificação
Norma: LEI-3479-1958-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-12-04;3479
Inteiro teor
Isenta de todos os impostos e taxas federais o Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de todos os impostos e taxas federais, exceto a de Previdência Social, ao Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, sociedade civil sem objetivo lucrativo, com sede no Distrito Federal, e a todos os bens e direitos que seja titular aquela entidade.

Art. 2º A isenção, a que se refere o art. 1º desta lei, compreende, para os portos administrados pela União ou suas Autarquias, as taxas de capatazia e mais despesas portuárias e inclui, para os primeiros trinta dias de armazenagem, nos armazéns portuários, franquia das respectivas despesas.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Paes de Almeida

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.479 de 04/12/1958 · O FICO