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Lei nº 3.467 de 28/11/1958
LEI 3467/1958ASSINADA 28.11.1958
Ementa
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estrada de Ferro e mais empresas ferroviárias nas mesmas condições.
Identificação
Norma: LEI-3467-1958-11-28
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-11-28;3467
Inteiro teor
Isenta de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5%, trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estrada de Ferro e mais empresas ferroviárias nas mesmas condições. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e de consumo, inclusive a taxa aduaneira de 5% (cinco por cento) prevista no art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para trilhos de aço e respectivos acessórios, destinados à Companhia Paulista de Estradas de Ferro e mais emprêsas ferroviárias, nas mesmas condições, adquiridos sob financiamento do Export-Import Bank of Washington e do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. Os materiais, a que se refere êste artigo, destinam-se a complementar a produção da Companhia Siderúrgica Nacional na realização de melhoramentos ou prolongamentos de linhas férreas, prèviamente aprovados pelo Poder Executivo. Art. 2º A isenção, de que trata o artigo anterior, abrange os materiais já desembaraçados, mediante assinatura de têrmos de responsabilidade. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes Lucio Meira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.