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Lei nº 3.460 de 19/11/1958
LEI 3460/1958ASSINADA 19.11.1958
Ementa
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3460-1958-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-11-19;3460
Inteiro teor
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei. Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela. Art. 2º As carreiras de Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H , na conformidade da tabela anexa. § 1º Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G , ficam classificados na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os Dactilógrafos classe F, na classe G . § 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal. § 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948. § 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos. Art. 4º Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos. Art. 5º Ficam criados um cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H , e dois, da classe G , na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor. Art. 6º O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo. Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior Lucas Lopes TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI Nº de Cargos CARGO OU CARREIRA Símbolo Classe ou Padrão CARGOS EM COMISSÃO 1 Diretor Geral .......................................................................................... PJ-4 CARGOS ISOLADOS 1 Auditor Fiscal ........................................................................................ PJ-5 1 Arquivista .............................................................................................. J 1 Almoxarife ............................................................................................. J 1 Porteiro ................................................................................................. J 1 Ajudante de Porteiro ............................................................................... I CARGOS DE CARREIRA 1 Oficial Judiciário ..................................................................................... N 2 Oficial Judiciário ..................................................................................... M 2 Oficial Judiciário ..................................................................................... L 3 Oficial Judiciário ..................................................................................... K 4 Oficial Judiciário ..................................................................................... J 5 Oficial Judiciário ..................................................................................... I 6 Auxiliar Judiciário ................................................................................... H 8 Auxiliar Judiciário ................................................................................... G 1 Contínuo ................................................................................................ H 2 Contínuo ................................................................................................ G 3 Servente ................................................................................................ F 4 Servente ................................................................................................ E FUNÇÕES GRATIFICADAS 3 Chefe de Seção ..................................................................................... FG-5 1 Secretário da Presidência ....................................................................... FG-4 1 Secretário da Procuradoria Regional ........................................................ FG-5 1 Secretário do Corregedor ........................................................................ FG-5
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.