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Lei nº 3.460 de 19/11/1958

LEI 3460/1958ASSINADA 19.11.1958
Ementa
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3460-1958-11-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-11-19;3460
Inteiro teor
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.

Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.

Art. 2º As carreiras de
Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário,
escalonada de G a H , na conformidade da tabela anexa.

§ 1º
Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G , ficam classificados
na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os
Dactilógrafos classe F, na classe G .

§ 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia
Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.

§ 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 4º Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

Art. 5º Ficam criados um
cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H ,
e dois, da classe G , na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe
F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.

Art. 6º O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Junior
Lucas Lopes

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

Nº de

Cargos

CARGO OU CARREIRA

Símbolo

Classe ou

Padrão

CARGOS EM COMISSÃO

1
Diretor Geral
..........................................................................................
PJ-4

CARGOS ISOLADOS

1
Auditor Fiscal
........................................................................................
PJ-5

1
Arquivista
..............................................................................................
J

1
Almoxarife
.............................................................................................
J

1
Porteiro
.................................................................................................
J

1
Ajudante de Porteiro
...............................................................................
I

CARGOS DE CARREIRA

1
Oficial Judiciário
.....................................................................................
N

2
Oficial Judiciário
.....................................................................................
M

2
Oficial Judiciário
.....................................................................................
L

3
Oficial Judiciário
.....................................................................................
K

4
Oficial Judiciário
.....................................................................................
J

5
Oficial Judiciário
.....................................................................................
I

6
Auxiliar Judiciário
...................................................................................
H

8
Auxiliar Judiciário
...................................................................................
G

1
Contínuo
................................................................................................
H

2
Contínuo
................................................................................................
G

3
Servente
................................................................................................
F

4
Servente
................................................................................................
E

FUNÇÕES GRATIFICADAS

3
Chefe de Seção
.....................................................................................
FG-5

1
Secretário da Presidência
.......................................................................
FG-4

1
Secretário da Procuradoria Regional
........................................................
FG-5

1
Secretário do Corregedor
........................................................................
FG-5

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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