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Lei nº 3.455 de 18/11/1958

LEI 3455/1958ASSINADA 18.11.1958
Ementa
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3455-1958-11-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-11-18;3455
Inteiro teor
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro da Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, criado pela Lei nº 486 de 14 de
novembro de 1948, e alterado pelas Leis ns. 1.975, de 4 de setembro de
1953, e 2.877, de 20 de setembro de 1956, passa a ser o constante da
tabela que acompanha esta lei.

Parágrafo
único. Caberá ao
Presidente do Tribunal a apostila dos títulos dos atuais funcionários, de
acôrdo com a situação decorrente desta lei.

Art. 2º As vagas da classe
inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas:

I - metade por ocupantes da
classe final da carreira de Auxiliar Judiciário e metade por candidatos
habilitados em concurso;

II - O acesso obedecerá ao
critério do merecimento absoluto, apurado na forma da legislação
vigente.

Art. 3º Fica extinta a carreira
de Dactilógrafo e criada, com iguais atribuições, a de Auxiliar
Judiciário, escalonada nas classes G a H.

Parágrafo
único. Os atuais
ocupantes efetivos da carreira de Dactilógrafo, observada a situação em
que se encontram, serão aproveitados na de Auxiliar Judiciário.

Art. 4º Fica criado o cargo
isolado de provimento efetivo de Bibliotecário, padrão J, e outro de
Zelador, padrão H, e ainda, na carreira de Auxiliar de Portaria, mais um
cargo da classe E.

Art. 5º É ainda criada a função
gratificada de Secretário do Corregedor, símbolo FG-5.

Art. 6º Serão extintos, quando
vagarem, os atuais cargos de extranumerários mensalistas, de Auxiliar de
Fichário e Zelador, ficando proibida a admissão de novo pessoal
extranumerário.

Art. 7º É transformado em cargo
isolado de provimento efetivo o atualmente em comissão de diretor da
Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba.

Art. 8º São fundidas em uma só as
carreiras de Servente e Contínuo, da Secretaria do Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, de acôrdo
com a Lei nº 1.721, de 4 de novembro de 1952.

Art. 9º Na nomeação, promoção,
licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentaria dos
funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba serão
aplicadas, no que couberem, as normas do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União (Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 10. Para atender, no
corrente exercício, ao aumento de despesas decorrentes desta lei; fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral
- Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, o crédito especial de
Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 11. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1958; 137º da
Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Junior

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI

Número de Cargos

CARGO OU CARREIRA

Símbolo, Classe ou
Padrão

1
Cargos isolados de provimento efetivo

Diretor da Secretaria
........

PJ-5

Cargos isolados de provimento efetivo

1
Arquivista
...................................................................................

K

1
Bibliotecário
...............................................................................

J

1
Porteiro
.....................................................................................

I

1
Zelador
......................................................................................

H

Cargos de Carreira

1
Oficial Judiciário
.........................................................................

N

2
Oficial
Judiciário..........................................................................

M

2
Oficial Judiciário
.........................................................................

L

2
Oficial Judiciário
.........................................................................

K

2
Oficial Judiciário
.........................................................................

J

3
Oficial
Judiciário..........................................................................

I

3
Auxiliar Judiciário
.......................................................................

H

4
Auxiliar Judiciário
.......................................................................

G

1
Auxiliar de Portaria
.....................................................................

H

1
Auxiliar de Portaria
.....................................................................

G

1
Auxiliar de Portaria
.....................................................................

F

2
Auxiliar de
Portaria......................................................................

E

Funções Gratificadas

1
Secretário do Presidente
............................................................

FG-4

1
Secretário do Procurador Regional
..............................................

FG-5

1
Secretário do
Corregedor.............................................................

FG-5

2
Chefe de Seção
..........................................................................

FG-5

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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