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Lei nº 345 de 17/12/1936
LEI 345/1936ASSINADA 17.12.1936
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, pela importancia de 6:000$000, um terreno situado em Vassouras, para serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-345-1936-12-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1936-12-17;345
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a adquirir, pela importancia de 6:000$000, um terreno situado em Vassouras, para serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para os serviços da Estrada de Ferro Central do Brasil, pela importancia de seis contos de réis (6:000$), o terreno situado em Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, á rua Visconde de Araxá n. 1, com a área de 1.752m2,90 (mil setecentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa decimetros quadrados) de propriedade dos herdeiros de Manoel de Medeiros Vargens e dona Margarida Flora Medeiros Vargens. Art. 2º A despesa a que se refere a presente lei correrá por conta de empenho já feito pela Estrada de Ferro Central do Brasil, para esse fim. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica. GETULIO VARGAS Marques dos Reis
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.