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Lei nº 3.444 de 04/09/1958
LEI 3444/1958ASSINADA 04.09.1958
Ementa
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 84.282,70, para atender a despesas relativas ao exercício de 1956.
Identificação
Norma: LEI-3444-1958-09-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-09-04;3444
Inteiro teor
Abre ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 84.282,70, para atender a despesas relativas ao exercício de 1956. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - O crédito especial de Cr$ 84.282,70 (oitenta e quatro mil duzentos e oitenta e dois cruzeiros e setenta centavos) destinado ao Pagamento de despesas ocorridas no exercício de 1956, assim discriminados: Verba 1.0.00 - Custeio Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil Subconsignação 1.1.11 - Substituições 5.05 - Justiça do Trabalho. 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento. 07 - 7ª Região - Cr$ 80.000,00 Subconsignação 1.1.14 - Salário família 5.05 - Justiça do Trabalho 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento 07 - 7ª Região - Cr$ 150,00 Subconsignação 1.1.25 - Gratificação adicional por tempo de serviço 5.05 - Justiça do Trabalho 02 - Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento 07 - 7ª Região - Cr$ 4.132,70 Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Júnior Lucas Lopes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.