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Lei nº 3.440 de 27/08/1958

LEI 3440/1958ASSINADA 27.08.1958
Ementa
Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-3440-1958-08-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-08-27;3440
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo ao art. 682 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 682 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - é acrescido o seguinte parágrafo:

"Art. 682. ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................

§ 3º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo Suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Vogais de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.440 de 27/08/1958 · O FICO