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Lei nº 3.439 de 21/08/1958

LEI 3439/1958ASSINADA 21.08.1958
Ementa
Considera estáveis os servidores extranumerários e interinos que tomaram parte ativa no último conflito mundial e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3439-1958-08-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-08-21;3439
Inteiro teor
Considera estáveis os servidores extranumerários e interinos que tomaram parte ativa no último conflito mundial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores extranumerários e interinos que prestam serviços à União e que, como convocados ou voluntários, no último conflito mundial, tomaram parte ativa em operações de guerra ou em atividades de comboio e patrulhamento, são considerados estáveis, independentemente do disposto no item II do artigo 82 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. As vantagens previstas neste artigo são para efeito da estabilidade no serviço público e não no cargo (art. 82, § 2º, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 2º As disposições da presente lei aplicam-se também aos servidores de autarquias e entidades paraestatais.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira

Paulo Fróis da Cruz
Clovis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de
Melo
Mário Pinotti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.439 de 21/08/1958 · O FICO