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Lei nº 3.436 de 22/07/1958
LEI 3436/1958ASSINADA 22.07.1958
Ementa
Abre créditos suplementares no valor total de Cr$ 37.500.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1958, Anexo 2 - Poder Legislativo.
Identificação
Norma: LEI-3436-1958-07-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-07-22;3436
Inteiro teor
Abre créditos suplementares no valor total de Cr$ 37.500.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1958, Anexo 2 - Poder Legislativo. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São abertos ao Poder Legislativo - Câmara dos Deputados Senado Federal - os seguintes créditos suplementares à Lei nº 3. 327-A, de 3 de dezembro de 1957 que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1958: SUBANEXO Nº 2.01 - CÂMARA DOS DEPUTADOS DESPESAS ORDINÁRIAS Verba 1.0.00 - Custeio Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil Subconsignações Fixa Variável Cr$ Cr$ 1.1.02 - Subsídios e representações ...................................................................... 6.000.000 6.000.000 1.1.14 - Salário-família.................................................................................................................... 300.000 1.1.17 - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário: 1) Secretaria............................................................................................................................ 4.500.000 10. 800.000 Consignagão 1.300 - Material de Consumo e Transformação Subconsignações Variável Cr$ 1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação ..........................................................1.000.000 l.3.04 Combustíveis e lubrificantes ....................................................................................................500.000 1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas de viaturas e de aparelhos............................................ 300.000 l.3.08 - Gêneros de alimentação, artigos para fumantes ................................................................... 3 00.000 2.100.000 Consignação 1.4.00 - Material Permanente Subconsignação Variável Cr$ 1.4.12 - Mobiliário em geral ........................................................................................................ 1.000.000 1.000.000 Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros Subconsignações Variável Cr$ 1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis .................................. 2.600.000 1.5.07 - Publicações serviços de impressão e de encadernação......................................................6.000.000 1.5.11 - Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinaturas caixas postais.......................................................................................................................................... 1.000.000 9.600.000 Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos Subconsignações Variável Cr$ 1.6.10 - Serviço de caráter secreto ou reservado: Comissões de Inquérito ............................................................................................................. 500,000 1.6.14 - Exposicões congressos e conferências: Grupo Brasileiro da União Interparlamentar.............................................................................. 4.000.000 3) Diversos................................................................................................................................. 500.000 5.000.000 SUBANEXO 2.02 - SENADO FEDERAL DESPESAS ORDINÁRIAS Verba 1.0.00 - Custeio Consignação 1.0.00 - Encargos Diversos Subcosignação Variável Cr$ 1.8.14 - Exposições, Congressos e Conferências: 1) Grupo Brasileiro da União Interparlamentar .................................................................................. 3.000.000 3.000.000 Art. 2º Os créditos aos quais se refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Carlos Cyrillo Júnior Lucas Lopes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.