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Lei nº 3.436 de 22/07/1958

LEI 3436/1958ASSINADA 22.07.1958
Ementa
Abre créditos suplementares no valor total de Cr$ 37.500.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1958, Anexo 2 - Poder Legislativo.
Identificação
Norma: LEI-3436-1958-07-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-07-22;3436
Inteiro teor
Abre créditos suplementares no valor total de Cr$ 37.500.000,00 ao Orçamento da União para o exercício financeiro de 1958, Anexo 2 - Poder Legislativo.

O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São abertos ao Poder
Legislativo - Câmara dos Deputados Senado Federal - os seguintes créditos
suplementares à Lei nº 3. 327-A, de 3 de dezembro de 1957 que estima a
Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1958:

SUBANEXO Nº 2.01 - CÂMARA DOS
DEPUTADOS

DESPESAS ORDINÁRIAS

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.1.00 - Pessoal
Civil

Subconsignações Fixa
Variável

Cr$ Cr$

1.1.02 - Subsídios e representações
......................................................................
6.000.000 6.000.000

1.1.14 -
Salário-família....................................................................................................................
300.000

1.1.17 - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário:

1)
Secretaria............................................................................................................................
4.500.000

10. 800.000

Consignagão 1.300 - Material de Consumo e
Transformação

Subconsignações
Variável

Cr$

1.3.02 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação
..........................................................1.000.000

l.3.04 Combustíveis e lubrificantes
....................................................................................................500.000

1.3.05 - Materiais e acessórios de máquinas de viaturas e de
aparelhos............................................ 300.000

l.3.08 - Gêneros de alimentação, artigos para fumantes
...................................................................
3 00.000

2.100.000

Consignação 1.4.00 - Material Permanente

Subconsignação
Variável Cr$

1.4.12 - Mobiliário em geral
........................................................................................................
1.000.000

1.000.000

Consignação 1.5.00 - Serviços de Terceiros

Subconsignações
Variável

Cr$

1.5.06 - Reparos, adaptações, recuperação e conservação de bens móveis
.................................. 2.600.000

1.5.07 - Publicações serviços de impressão e de
encadernação......................................................6.000.000

1.5.11 -
Telefone, telefonemas, telegramas, radiogramas, porte postal e assinaturas caixas
postais..........................................................................................................................................
1.000.000

9.600.000

Consignação 1.6.00 - Encargos Diversos

Subconsignações
Variável

Cr$

1.6.10 - Serviço de caráter secreto ou reservado:

Comissões de Inquérito
.............................................................................................................
500,000
1.6.14 - Exposicões congressos e conferências:
Grupo Brasileiro da União
Interparlamentar..............................................................................
4.000.000
3)
Diversos.................................................................................................................................
500.000

5.000.000

SUBANEXO 2.02 - SENADO FEDERAL

DESPESAS ORDINÁRIAS

Verba 1.0.00 - Custeio

Consignação 1.0.00 - Encargos Diversos

Subcosignação
Variável

Cr$

1.8.14 - Exposições, Congressos e Conferências:

1) Grupo Brasileiro da União Interparlamentar
..................................................................................
3.000.000

3.000.000

Art. 2º Os créditos aos quais se
refere a presente lei são automàticamente registrados pelo Tribunal de
Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do
art. 93 do Regulamento do Código de Contabilidade Pública.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1958; 137º da
Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Carlos Cyrillo Júnior
Lucas
Lopes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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