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Lei nº 3.433 de 18/07/1958
LEI 3433/1958ASSINADA 18.07.1958
Ementa
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Empresas Incorporadas do Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3433-1958-07-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-07-18;3433
Inteiro teor
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço prestado à Superintendência e às Empresas Incorporadas do Patrimônio Nacional, a que se refere a Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ao pessoal da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional transferido para o Serviço Público Federal, por fôrça da execução da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, e dos atos do Poder Executivo decorrentes da mesma lei para fins de gratificação adicional, por tempo de serviço e licença especial, será, também, computado o tempo de serviço prestado antes de sua incorporação ao Patrimônio Nacional, até a data da entrada do referido pessoal em exercício no Serviço Público Federal. Art. 2º Os efeitos desta lei serão extensivos a todos os que se tornaram extranumerários-mensalistas da União, por fôrça da citada Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Carlos Cyrillo Júnior Antônio Alves Câmara Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lúcio Meira Mário Meneghetti Clovis Salgado Fernando Carneiro da Cunha Nóbrega Francisco de Melo Mário Pinotti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.