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Lei nº 3.431 de 18/07/1958

LEI 3431/1958ASSINADA 18.07.1958
Ementa
Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.
Identificação
Norma: LEI-3431-1958-07-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-07-18;3431
Inteiro teor
Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica constituído, com personalidade própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério da Agricultura e com sede no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós (E.R.T.), formado pelo conjunto de propriedades rurais até agora denominado Plantações Ford de Belterra e Fordlândia, resultante da aquisição, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945, do acervo da Companhia Ford Industrial do Brasil.

Art. 2º O Estabelecimento Rural do Tapajós tem por objetivo:

I - realizar a exploração de suas propriedades rurais, procurando o melhoramento de seu rendimento econômico, provendo à conservação e melhoramento de seus serviços, instalações e equipamentos;
II - realizar pesquisa e experimentação de natureza agronômica e zootécnica, de interêsse para as atividades rurais da região amazônica;
III - produzir, na escala reclamada pelas necessidades da região amazônica, material de propagação de linhagens melhoradas de espécies vegetais aconselháveis para a região, especialmente de seringueira;
IV - manter plantéis para a criação de animais reprodutores, objetivando ao suprimento das necessidades da região amazônica;
V - intensificar a produção de alimentos necessários às populações das suas dependências;
VI - manter instalações para a industrialização primária e beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal, segundo as conveniências de seus trabalhos;
VII - cooperar nas atividades gerais de fomento da produção agropecuária desenvolvidas no vale do rio Tapajós.

Parágrafo único. Os trabalhos realizados para a consecução do objetivo do E.R.T. serão desenvolvidos em estreita cooperação e harmonia de ação com os mais órgãos específicos das atividades referidas que atuam na região amazônica.

Art. 3º Constituem o patrimônio do Estabelecimento Rural do Tapajós:

a)
os bens e direitos cuja aquisição foi feita em virtude do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945;

b)
os bens e direitos adquiridos por Plantações Ford de Belterra e Fordlândia, seja com os recursos concedidos para sua manutenção, seja com os oriundos de sua produção;

c)
os bens e direitos que, de futuro, sejam adquiridos e incorporados.

Art. 4º O Estabelecimento Rural do Tapajós gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais, bem como de tôdas as isenções e favores que tenham sido atribuídos à Companhia Ford Industrial do Brasil.

Art. 5º A administração do E.R.T. será composta de um Administrador, nomeado em comissão, por livre escolha do Presidente da República, entre engenheiros agrônomos de reconhecido tirocínio, e de um Conselho Fiscal constituído por dois representantes do Ministério da Agricultura, indicados pelo Ministro, por um representante do Estado do Pará, indicado pelo Governador, e por um representante do Município de Santarém, indicado pelo Prefeito.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal, que será escolhido por eleição entre seus membros, substituirá o Administrador em suas faltas e impedimentos.

Art. 6º Ao Administrador competirá superintender todos os serviços e negócios da autarquia e representá-la em juízo ou fora dêle. Os seguintes atos dependerão porém, de autorização do Conselho Fiscal:

a)
a execução de serviços e obras, por administração direta, por administração contratada, por tarefa ou empreitada;

b)
a aquisição de materiais de qualquer natureza: direta no caso de aquisição a produtor, fabricante ou vendedor exclusivo, e mediante concorrência pública nos mais casos;

c)
o estabelecimento e assinatura de contratos convênios ou ajustes para execução de serviços e obras, bem como de cooperação com outros órgãos para execução de trabalhos referentes aos seus objetivos;

d)
o pagamento das despesas regularmente processadas e a movimentação das contas de depósito da autarquia;

e)
a admissão de empregados mediante concurso público de provas e concessão de melhorias de salários obedecendo-se a legislação em vigor;

f)
a baixa ou venda dos bens que se inutilizarem ou se tornarem desnecessários aos serviços da autarquia;

g)
o arrendamento, a locação e a prestação de serviços a terceiros;

h)
regulamentação da ocupação gratuita ou remunerada dos imóveis da autarquia, segundo a conveniência do serviço;

i)
a colaboração com as autoridades e órgãos próprios para o saneamento e o povoamento de sua área de influência;

j)
a formação de pessoal necessário aos seus serviços por meio de seleção, orientação e treinamento;

k)
a assistência social e educacional aos dependentes de seus empregados.

§ 1º Os seguintes atos independerão de autorização do Conselho Fiscal:

a)
os atos sôbre pessoal não especificados na letra e dêste artigo;

b)
as despesas de pronto pagamento até o total máximo de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) por mês, que serão examinadas a posteriori pelo Conselho Fiscal.

§ 2º O relatório a ser apresentado anualmente, até 30 de abril, ao Ministro da Agricultura pelo Administrador, será acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 7º O E.R.T. custeará suas atividades, com a renda proveniente de sua produção, observado o orçamento da despesa que será aprovado pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º O Orçamento Geral da União incluirá anualmente, durante 5 (cinco) anos, a dotação de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para incremento das atividades do E.R.T.

Art. 9º O Administrador apresentará, dentro em 120 (cento e vinte) dias da vigência da presente lei, ao Ministro da Agricultura, para aprovação do Presidente da República, os seguintes projetos, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal:

a)
Regulamento Geral do E.R.T., com a discriminação, competência e atribuições dos diversos órgãos, e a definição das atribuições e responsabilidades dos respectivos dirigentes;

b)
Quadro de pessoal, constante de tabelas de mensalistas, diaristas e tarefeiros, bem como tabela de funções gratificadas.

Art. 10. Caberá ao Govêrno da União fornecer os recursos necessários ao pagamento de qualquer aumento de despesa decorrente de ato expresso dos Podêres Legislativo e Executivo.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Lucas Lopes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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