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Lei nº 3.430 de 15/07/1958
LEI 3430/1958ASSINADA 15.07.1958
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 582.424.000,00 para atender à despesa, no exercício de 1958, com o pagamento do repouso semanal renumerado, quinqüênios e salário-família devidos aos trabalhadores marítimos que prestam serviços ao Lóide Brasileiro - Patrimônio Nacional - e à Companhia de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional.
Identificação
Norma: LEI-3430-1958-07-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-07-15;3430
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 582.424.000,00 para atender à despesa, no exercício de 1958, com o pagamento do repouso semanal renumerado, quinqüênios e salário-família devidos aos trabalhadores marítimos que prestam serviços ao Lóide Brasileiro - Patrimônio Nacional - e à Companhia de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito de Cr$ 582.424.000,00 ( quinhentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e vinte quatro mil cruzeiros) para atender à despesa no exercício de 1958, com o pagamento do repouso semanal remunerado, qüinqüênios e salário-família devidos aos trabalhadores marítimos que prestam serviços ao Lóide Brasileiro - Patrimônio Nacional, e à Companhia de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1958, 137º da independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lucio Meira Lucas Lopes
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.