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Lei nº 342 de 25/08/1948

LEI 342/1948ASSINADA 25.08.1948
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Congresso Nacional - Senado Federal - de crédito especial para pagamento de despesas relativas ao ano de 1947.
Identificação
Norma: LEI-342-1948-08-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-08-25;342
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Congresso Nacional - Senado Federal - de crédito especial para pagamento de despesas relativas ao ano de 1947.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' aberto ao
Congresso Nacional - Senado Federal - um crédito especial de Cr$ 247.320,70
(duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte cruzeiros e setenta
centavos), para atender ao pagamento seguintes despesas relativas ao ano de
1947:

Cr$

a) Subsídio fixo
.............................................................................................................................94.800,00

b)Subsídio variável
..........................................................................................................................3.900,00

c) Ajuda de
custo...........................................................................................................................
72.900,00

d) Diferença de vencimentos a
funcionários........................................................................................1.014,90

e) Gratificação adicional a
Otávio José de
Anchieta............................................................................1.530,80

f)Vencimentos de Odilon Macedo,
admitido em 24 de abril de
1947.................................................18.525,00

g) Diferença de gratificação
extraordinária a funcionário, relativa à convocação do Congresso; ao Secretario
do Vice-Presidente da República e a funcionários da Agência Postal Telegráfica,
instalada no Edifício do Senado Federal
Federal.............................................................................................................................................
55.550,00

Total................................................................................................................................................. 247.320,70

Art. 2º A presente
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1948 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Correia e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 342 de 25/08/1948 · O FICO