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Lei nº 3.415 de 30/06/1958

LEI 3415/1958ASSINADA 30.06.1958
Ementa
Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de n° 3.344, de 14 de dezembro de 1957.
Identificação
Norma: LEI-3415-1958-06-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-06-30;3415
Inteiro teor
Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de n° 3.344, de 14 de dezembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de
1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei
nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957.

Art.
2º Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as
providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e
Preços.

Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Eurico de Aguiar Salles

Lucas Lopes
Mário Meneghetti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.415 de 30/06/1958 · O FICO