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Lei nº 3.410 de 16/06/1958
LEI 3410/1958ASSINADA 16.06.1958
Ementa
Inclui nas funções de extranumerário mensalista das Tabelas Únicas do Ministério da Marinha os professores do Colégio Naval, dos Centros de Instrução, das Escolas de Aprendizes Marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3410-1958-06-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-06-16;3410
Inteiro teor
Inclui nas funções de extranumerário mensalista das Tabelas Únicas do Ministério da Marinha os professores do Colégio Naval, dos Centros de Instrução, das Escolas de Aprendizes Marinheiros e Escolas Técnicas Profissionais, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os professôres do Colégio Naval, dos Centros de Instrução das Escolas de Aprendizes Marinheiros e das Escolas Técnicas Profissionais mantidos pelo Ministério da Marinha, que percebem vencimentos à conta de dotações globais, fundos especiais, ou recursos próprios dos mencionados estabelecimentos de ensino, passam a ocupar funções de extranumerários mensalistas nas Tabelas Únicas do Ministério da Marinha. Art. 2º Vetado. Art. 3º O disposto no art. 1º da presente lei atinge os atuais orientadores educacionais do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk, no exercício de professôres. Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas, no atual exercício, pelas verbas globais de extranumerários contratados dos Ministérios da Marinha .... Vetado Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara Clovis Salgado
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.