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Lei nº 3.409 de 16/06/1958

LEI 3409/1958ASSINADA 16.06.1958
Ementa
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.
Identificação
Norma: LEI-3409-1958-06-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-06-16;3409
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação, imposto de consumo e taxas aduaneiras para um trator e seus acessórios e uma máquina para olaria doados à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para o seguinte material que se encontra no pôrto de Hamburgo, doado por instituição missionária da Alemanha à Prelazia do Xingu, no Estado do Pará:

a) um trator com todos os acessórios;

b) uma máquina para olaria.

Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.409 de 16/06/1958 · O FICO