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Lei nº 3.405 de 14/06/1958

LEI 3405/1958ASSINADA 14.06.1958
Ementa
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ernestina Peressoni, viúva de Tomaz Peressoni.
Identificação
Norma: LEI-3405-1958-06-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-06-14;3405
Inteiro teor
Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Ernestina Peressoni, viúva de Tomaz Peressoni.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Ernestina Peressoni, viúva de Tomaz Peressoni.

Art. 2º Por morte da beneficiária reverterá a pensão às suas filhas solteiras.

Art. 3º A despesa com o pagamento da pensão, de que trata o art. 1º, correrá, à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 4º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.405 de 14/06/1958 · O FICO