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Lei nº 3.403 de 12/06/1958

LEI 3403/1958ASSINADA 12.06.1958
Ementa
Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil.
Identificação
Norma: LEI-3403-1958-06-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-06-12;3403
Inteiro teor
Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 509. .........................................................................................................................

Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado."

Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.403 de 12/06/1958 · O FICO