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Lei nº 3.377 de 21/03/1958

LEI 3377/1958ASSINADA 21.03.1958
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 para auxílios a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal.
Identificação
Norma: LEI-3377-1958-03-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-03-21;3377
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 para auxílios a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. atingidos pelo violento temporal que assolou aquela região do sul do País, da seguinte forma:

Municípios Cr$

Guaporé.............................................................................................................................................. 5.000.000 Encantado............................................................................................................................................ 2.000.000
Lajeado................................................................................................................................................ 1.750.000
Estrêla..................................................................................................................................................1.750.000 Roca-Sales.......................................................................................................................................... 1.000.000 Arraio do Meio...................................................................................................................................... 1.000.000 Venâncio Aires.................................................................................................................................... 1.000.000 Taquari................................................................................................................................................ 1.000.000
Soledade............................................................................................................................................. 500.000
Total................................................................................................................................................... 15.000.000

Art. 2º O pagamento dos auxílios concedidos no artigo anterior será feito diretamente ás Prefeituras Municipais.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de, sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1958; 137º da Independência e 10º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghette
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.377 de 21/03/1958 · O FICO