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Lei nº 3.376 de 18/03/1958

LEI 3376/1958ASSINADA 18.03.1958
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bolsas de estudos a estudantes.
Identificação
Norma: LEI-3376-1958-03-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-03-18;3376
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bolsas de estudos a estudantes.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a matricula no corrente ano, de estudantes aprovados em exames de admissão aos estabelecimentos federais de ensino médio, que não lograram matricula por falta de vagas, e a concessão de bôlsas de estudos, em estabelecimentos particulares de ensino, aos que, dentre êles, demonstrem aproveitamento escolar e capacidade intelectual.

Parágrafo único. As bôlsas de estudas de caráter supletivo serão distribuídas eqüitativamente, por todo o território nacional, a estudantes, carentes de recursos, em estabelecimentos particulares de ensino médio, de preferência técnico.

Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.376 de 18/03/1958 · O FICO