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Lei nº 3.368 de 22/02/1958
LEI 3368/1958ASSINADA 22.02.1958
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 31.830.454,40 para atender despesas com o pagamento de sentenças judiciárias, salário-família e gratificação de função.
Identificação
Norma: LEI-3368-1958-02-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1958-02-22;3368
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 31.830.454,40 para atender despesas com o pagamento de sentenças judiciárias, salário-família e gratificação de função. O presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta. e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 31.830.454,40 (trinta e um milhões, oitocentos e trinta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro cruzeiros e quarenta centavos), para atender ao pagamento das seguintes despesas, relativas ao exercício de l956: Cr$ a) sentenças judiciárias ................................................................... 31.802.360,40 b) salário-família ..................................................................................... 3.785,00 c) gratificação de função.......................................................................... 4.309,00 Total ........................................................................................... 31.830.454,40 Art. 2º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Eurico de Aguiar Sales. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.