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Lei nº 3.363 de 26/12/1957
LEI 3363/1957ASSINADA 26.12.1957
Ementa
Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rede Ferroviária Nacional a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3363-1957-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-12-26;3363
Inteiro teor
Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rede Ferroviária Nacional a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional autorizada a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), até o montante correspondente ao valor: a) de terreno medindo aproximadamente 3.075.000 metros quadrados em parte seco e em parte alagado, situado ao lado da via férrea, junto à Estação de Piassaguera Município de Cubatão, São Paulo, avaliado, no mínimo, em Cr$25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros); b) de custo de contrução nesse terreno, pela referida Estrada, de pátio ferrroviário destinado a servir às instalações da COSIPA, estimado em cerca de Cr$136.500.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros); Art. 2º Os bens a serem transferidos pela Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional à COSIPA serão avaliados nos têrmos estabelecidos pela Lei de Sociedade por Ações (Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940). Art. 3º A Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional integralizará o capital subscrito, de que trata o artigo 1º desta lei, pela incorporação, à COSIPA, do terreno e benfeitorias referidas. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.