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Lei nº 336 de 17/08/1948
LEI 336/1948ASSINADA 17.08.1948
Ementa
Abre, ao Congresso Nacional, o crédito suplementar de Cr$ 5.745.600,00, para ocorrer ao pagamento de subsídios e substituições.
Identificação
Norma: LEI-336-1948-08-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-08-17;336
Inteiro teor
Abre, ao Congresso Nacional, o crédito suplementar de Cr$ 5.745.600,00, para ocorrer ao pagamento de subsídios e substituições. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' aberto ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados - crédito suplementar de cinco milhões, setecentos e quarenta e cinco mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ ...... 5.745.600,00), em refôrço da Verba 1 - Pessoal, do Anexo nº 2 - Congresso Nacional, do vigente Orçamento Geral da República (Lei nº 162, de 2 de dezembro de 1947), a saber: VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 08 - Subsídios (parte variável) 01 - Câmara dos Deputados .............................................................................................. 5.645.600,00 Consignação V - Outras despesas com pessoal 25 - Substituições: 01 - Câmara dos Deputados................................................................................................... 100.000,00 Total ................................................................................................................................... 5.745.600,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1948, 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.