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Lei nº 335 de 13/08/1948
LEI 335/1948ASSINADA 13.08.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para cinco mil sacas de farinha de trigo, adquiridas pelo Departamento de Lepra, do Estado de São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-335-1948-08-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-08-13;335
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para cinco mil sacas de farinha de trigo, adquiridas pelo Departamento de Lepra, do Estado de São Paulo. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras para cinco mil (5.000) sacas de farinha de trigo, adquiridas pelo Departamento de Lepra, do Estado de São Paulo e destinadas ao consumo interno. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.