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Lei nº 3.343 de 14/12/1957
LEI 3343/1957ASSINADA 14.12.1957
Ementa
Cria cargos no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2º Região, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3343-1957-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-12-14;3343
Inteiro teor
Cria cargos no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2º Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, para terem exercício na Junta de Conciliação e Julgamento de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, os seguintes cargos: Cargos isolados de provimento efetivo Um (1) de Chefe de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, padrão M; Um (1) de Oficial de Justiça, padrão H; Cargos de Carreira Dois (2) de Oficial Judiciário, classe H; Quatro (4) de Auxiliar Judiciário, classe E; Dois (2) de Servente, classe C. Art. 2º Ficam criados, ainda, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, para terem exercício na 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, no Estado de São Paulo, os seguintes cargos: Cargos isolados de provimento efetivo Um (1) de Chefe de Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, padrão M; Um (1) de Oficial de Justiça, padrão H; Um (1) de Distribuidor, padrão K; Cargos de Carreira Dois (2) de Oficial Judiciário, classe H; Quatro (4) de Auxiliar Judiciário, classe E; Dois (2) de Servente, classe C. Art. 3º Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário, Justiça do Trabalho - Tribunal Regional da 2ª Região, o crédito especial de Cr$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil cruzeiros). Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles Parsifal Barroso José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.