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Lei nº 3.333 de 06/12/1957
LEI 3333/1957ASSINADA 06.12.1957
Ementa
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-3333-1957-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-12-06;3333
Inteiro teor
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul. § 1º O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul. § 2º O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos. § 3º Será aproveitada em um dos lugares de "Auxiliar de Ensino" padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada. Art . 2º A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior. Art . 3º As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção. § 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem. § 2º As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento. § 3º Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador, inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso. Art . 4º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros). Parágrafo único. Vetado. Art . 5º Vetado. Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI Número de cargos Carreira ou Cargo Classe ou Padrão Exced. a) Cargos isolados 1 Artífice .......................................................................................... E - 1 Bibliotecário ................................................................................. K - 1 Servente ....................................................................................... D - 3 b) Cargos de Carreira Oficial Administrativo 1 ...................................................................................................... M - - ...................................................................................................... L 1 1 ...................................................................................................... K - - ...................................................................................................... J 1 1 ...................................................................................................... I - - ...................................................................................................... H 1 3 3 Auxiliar de Ensino 1 ...................................................................................................... K - 1 ...................................................................................................... J 1 1 ...................................................................................................... I - 2 ...................................................................................................... H - - ...................................................................................................... G 1 5 2 Zelador 1 ...................................................................................................... H - 1 ...................................................................................................... F - - ...................................................................................................... D 1 2 1
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.