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Lei nº 3.333 de 06/12/1957

LEI 3333/1957ASSINADA 06.12.1957
Ementa
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-3333-1957-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-12-06;3333
Inteiro teor
Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

§ 2º O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.

§ 3º Será aproveitada em um dos lugares de "Auxiliar de Ensino" padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.

Art . 2º A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.

Art . 3º As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.

§ 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

§ 3º Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador, inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.

Art . 4º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único. Vetado.

Art . 5º Vetado.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Número de cargos
Carreira ou Cargo
Classe ou Padrão
Exced.

a) Cargos isolados

1
Artífice ..........................................................................................
E
-

1
Bibliotecário .................................................................................
K
-

1
Servente .......................................................................................
D
-

3

b) Cargos de Carreira
Oficial Administrativo

1
......................................................................................................
M
-

-
......................................................................................................
L
1

1
......................................................................................................
K
-

-
......................................................................................................
J
1

1
......................................................................................................
I
-

-
......................................................................................................
H
1

3

3

Auxiliar de Ensino

1
......................................................................................................
K
-

1
......................................................................................................
J
1

1
......................................................................................................
I
-

2
......................................................................................................
H
-

-
......................................................................................................
G
1

5

2

Zelador

1
......................................................................................................
H
-

1
......................................................................................................
F
-

-
......................................................................................................
D
1

2

1

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.333 de 06/12/1957 · O FICO