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Lei nº 3.305 de 05/11/1957
LEI 3305/1957ASSINADA 05.11.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 como auxílios à Associação Cristã de Moços do Rio de Janeiro e à Associação Cristã de Moços ;de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-3305-1957-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-11-05;3305
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de Cr$ 10.000.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 como auxílios à Associação Cristã de Moços do Rio de Janeiro e à Associação Cristã de Moços de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) como auxílio à Associação Cristã de Moços do Rio de Janeiro com sede no Distrito Federal. Art. 2º A entidade beneficiária aplicará o auxílio, de que trata o artigo 1º, na construção do edifício destinado às atividades sociais e culturais; e receberá em dois exercícios financeiros, na seguinte forma: a) 50% (cinqüenta por cento) da importância após a publicação desta lei; b) o restante através da inclusão no Orçamento Geral da União. Art. 3º É também o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) como auxílio à Associação Cristã de Moços de Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clóvis Salgado José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.