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Lei nº 3.304 de 05/11/1957
LEI 3304/1957ASSINADA 05.11.1957
Ementa
Dispõe sobre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em "restos a pagar" ou satisfeitas por "exercícios findos" a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural.
Identificação
Norma: LEI-3304-1957-11-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-11-05;3304
Inteiro teor
Dispõe sobre o pagamento de cooperações financeiras não inscritas em "restos a pagar" ou satisfeitas por "exercícios findos" a instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão obrigatòriamente pagas às instituições de assistência social, hospitalar, cultural, educacional e rural, tôdas as cooperações financeiras constantes, nos anexos dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1951 e que, destinadas a obras, equipamentos e serviços de manutenção, deixaram de ser relacionadas, no todo ou em parte, em "restos a pagar" e, posteriormente, não foram, ainda satisfeitas por "exercícios findos". Parágrafo único. No caso de auxílio parcialmente não inscrito em "restos a pagar", será paga apenas essa parcela. Art. 2º É extensivo, em todos os casos, ao pagamento das cooperações financeiras de que trata o artigo anterior, o disposto nos arts. 11, §§ 2º e 3º, 13, incisos I, II e V, e 17, da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951, com as modificações da Lei nº 2.266, de 12 de julho de 1954. Parágrafo único. Os estatutos sociais acompanharão sempre o pedido de pagamento formulado por entidade assistencial de direito privado. Art. 3º Se, por motivo justificado, as cooperações financeiras, de que trata esta lei, não forem satisfeitas no corrente exercício, serão elas incluídas, como subvenção extraordinária especial nos anexos correspondentes do primeiro orçamento que se elaborar após a obrigatoriedade de seu pagamento, observado o disposto no artigo anterior. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Eurico de Aguiar Salles Mario Meneghetti Clovis Salgado Mauricio de Medeiros José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.