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Lei nº 3.298 de 30/10/1957
LEI 3298/1957ASSINADA 30.10.1957
Ementa
Cria cargos de Professor Catedrático no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3298-1957-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-30;3298
Inteiro teor
Cria cargos de Professor Catedrático no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados 3 (três) cargos de Professor Catedrático (E.N.M.M.), padrão O, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para atender ao desdobramento das seguintes cadeiras da Escola Nacional de Minas e Metalurgia da Universidade do Brasil: I - Química Geral Inorgânica e Orgânica - Elementos de Química Física em Química Geral - Inorgânica e Orgânica e em Química Física; II - Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios - Exploração de Minas em Metalurgia Geral - Tratamento Mecânico dos Minérios e dos Combustíveis e em Lavra de Minas; III - Metalurgia Especializada - Siderurgia - Metalografia Microscópica em Metalurgia Especializada - Metalurgia Física e em Siderurgia. Art. 2º Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, no exercício de 1957, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito suplementar até Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), à Verba 1 - Pessoal, Consignação 5 - Órgãos Autárquicos ou sob Regime Especial e Serviços Transferidos da União, subconsignação 02 - Autarquias Educacionais, item 09 - Inciso 05 - Divisão do Pessoal, 1) Dotação para atender às despesas com Pessoal da Universidade do Brasil. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.