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Lei nº 3.295 de 30/10/1957
LEI 3295/1957ASSINADA 30.10.1957
Ementa
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3295-1957-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-30;3295
Inteiro teor
Cria a Fundação de Assistência aos Garimpeiros, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a criar uma instituição denominada Fundação de Assistência aos Garimpeiros (F.A.G.), com jurisdição em todo o território nacional e sede e fôro temporário em Goiânia, Estado de Goiás, até que se instale a futura Capital Federal. § 1º Os estatutos da FAG serão elaborados pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidas as entidades sindicais interessadas e submetidos à aprovação do Presidente da República, dentro em 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei. § 2º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio representará a União Federal no ato de sua instituição. Art. 2º A FAG terá como objetivo: I - A prestação de serviços sociais nas regiões garimpeiras, que visem à melhoria das condições de vida das suas populações, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, educação e assistência sanitária; b) à habitação, alimentação e vestuário; c) ao incentivo à atividade extrativo-produtora e a quaisquer empreendimentos que visem ao amparo, assistência e valorização do garimpeiro; d) à vinculação do garimpeiro ao regime de Previdência social. II - Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas do trabalho, no que se relacione à faiscação e garimpagem; III - Fomentar, nas regiões garimpeiras, a produção agro-pastoril, especialmente com o objetivo do auto-abastecimento, e as atividades domésticas; IV - Estimular o cooperativismo e o espírito associativo; V - Realizar inquéritos e estudos para o conhecimento e a divulgação das necessidades sócio-econômicas do homem do garimpo; VI - Desbravar zonas garimpeiras inóspitas colonizando, com o concurso do INIC, as que se prestem ao objetivo; VII - Fornecer, semestralmente e quando solicitados, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, dados estatísticos relacionados com a remuneração aos garimpeiros. Art. 3º Constituem patrimônio da FAG: I - A importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), em moeda corrente; II - Dotações orçamentárias dos Governos Federal, Estaduais e Municipais; III - Doações e legados; IV - Bens adquiridos por compra; V - Rendas patrimoniais; VI - Quaisquer outros bens e recursos, não especificados nesta lei, e que lhe pertençam. Parágrafo único. A FAG poderá receber doações com encargos ou não, inclusive para a constituição de Fundos Especiais, destinados ao custeio de serviços pertinentes às suas normas. Art. 4º A FAG será administrada, na forma dos estatutos, por um Conselho Administrativo de 6 (seis) membros, designados pelo Presidente da República, e assim composto: a) um técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral; b) um técnico do Departamento Nacional de Saúde; c) um técnico do Departamento Nacional do Trabalho; d) um técnico da Fundação da Casa Popular; e) um representante dos empregadores; f) um representante dos empregados. § 1º Os membros referidos nas alíneas a, b, c e d serão de livre escolha do Presidente da República, por proposta dos respectivos Ministros de Estado e os mais dentre lista tríplices, elaboradas na forma da lei, apresentadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelas respectivas entidades sindicais. § 2º O Presidente da FAG será designado pelo Presidente da República, dentre os membros do Conselho Administrativo. Art. 5º A fiscalização da gestão financeira da FAG será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) escolhidos na forma do art. 4º, alínea e e f e 1 (um) de livre designação do Presidente da República. § 1º A fiscalização de que trata êste artigo não prejudicará o contrôle governamental e peculiar às entidades congêneres, como estabelecem as leis civis. § 2º O Presidente do Conselho Fiscal será designado pelo Presidente da República, dentre os respectivos membros. Art. 6º Todos os mandatos serão de 3 (três) anos, podendo haver recondução. Art. 7º A FAG exercerá as suas atividades com integral observância das disposições legais, quer no que se refere à organização, aos poderes e às prerrogativas dos Estados e dos Municípios, quer no que se relaciona aos seus específicos objetivos. Ser-lhe-ão, todavia, reconhecidos os privilégios atribuídos às instituições de utilidade pública e aquêles que, em matéria de comunicações, transportes e selos assistem às autarquias federais. Art. 8º Os bens e serviços da FAG gozam da mais ampla isenção fiscal, tal como ocorre com os da União. Art. 9º A União não responde subsidiàriamente pelas obrigações, a qualquer título contraídas, quer pela FAG quer pelos seus administradores. Art. 10. Solicitado, o Govêrno Federal poderá designar, em comissão, técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral para prestar serviços à FAG. Art. 11. A FAG terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á: a) mediante proposta do Presidente do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e por decreto do Presidente da República, mas só no caso de tornar-se nociva aos interêsses nacionais ou impossível a sua mantença. Parágrafo único. O decreto de extinção determinará, obrigatòriamente, o destino a ser dado ao patrimônio da FAG. Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para satisfazer a dotação prevista no inciso I do art. 3º desta lei. Art. 13. Será consignada em cada exercício do Orçamento Geral da União uma subvenção destinada à FAG, nunca inferior a 20% (vinte por cento) da arrecadação anual do impôsto único sôbre minérios do País, prevista no art. 15, inciso III e seu § 2º da Constituição Federal. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkmim Mário Meneghetti Parsifal Barroso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.