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Lei nº 3.287 de 20/10/1957
LEI 3287/1957ASSINADA 20.10.1957
Ementa
Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$ 80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia.
Identificação
Norma: LEI-3287-1957-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-20;3287
Inteiro teor
Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$ 80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de quatro anos, a ligação ferroviária do Pôrto de Campinho (Baía de Maraú) a Contendas - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro - no Estado da Bahia. Art. 2º Para fazer face às despesas da ligação ferroviária, de que trata o artigo 1º, será incluída, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros). Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucio Meira. José Maria Alkmim.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.