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Lei nº 3.283 de 14/10/1957

LEI 3283/1957ASSINADA 14.10.1957
Ementa
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo ;do de motoristas e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3283-1957-10-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-14;3283
Inteiro teor
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Quadro de Subtenentes, aumenta o efetivo do de motoristas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Quadro de Subtenentes (Q. St.), constituído de 55 (cinqüenta e cinco) Subtenentes.

Parágrafo único. Haverá um Subtenente em cada Subunidade, na Companhia de Metralhadoras Motorizadas, na Escola de Formação de Oficiais, na Seção Complementar do Serviço de Saúde, no Contingente Especial da Escola de Recrutas e um Subtenente músico em cada Unidade.

Art. 2º Os Subtenentes da Polícia Militar terão os mesmos direitos, deveres, atribuições dos Subtenentes do Exército e os vencimentos e vantagens de acôrdo com o artigo 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Art. 3º Os Subtenentes serão reformados compulsòriamente ao atingirem a idade limite de 52 (cinqüenta e dois) anos.

Art. 4º O ingresso no Q. St. resulta da promoção de Primeiro Sargento à graduação de Subtenente, por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, entre os indicados pela Comissão de Promoções.

Art. 5º Os Primeiros Sargentos músicos, que satisfizerem os requisitos regulamentares, concorrerão à promoção a Subtenente músico, mediante concurso da especialidade.

Art. 6º São extintas, no Quadro do Pessoal da Polícia Militar, as graduações de Sargento Ajudante, Sargento Intendente e Sargento Ajudante músico.

Parágrafo único. Os atuais Sargentos Ajudantes, Sargentos Intendentes e Sargentos Ajudantes músicos só serão promovidos a Subtenente se satisfizerem as exigências regulamentares.

Art. 7º O efetivo de motoristas da 1ª Seção (Transporte) da 1ª Companhia do Corpo de Serviços Auxiliares é aumentado de 20 (vinte) Primeiros Sargentos, 38 (trinta e oito) Segundos Sargentos, 58 (cinqüenta e oito) Terceiros Sargentos e 60 (sessenta) Cabos motoristas.

Parágrafo único. Às graduações, de que trata êste artigo, corresponderão os vencimentos e vantagens previstos na legislação em vigor.

Art. 8º Os atuais soldados, Cabos e Sargentos motoristas poderão ser promovidos à graduação imediata, de acôrdo com as disposições regulamentares que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, abrindo-se os créditos suplementares que se tornarem necessários até a importância de Cr$10.969.533,00 (dez milhões, novecentos e sessenta e nove mil, qüinhentos e trinta e três cruzeiros).

Art. 10. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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