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Lei nº 3.282 de 10/10/1957

LEI 3282/1957ASSINADA 10.10.1957
Ementa
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.
Identificação
Norma: LEI-3282-1957-10-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-10;3282
Inteiro teor
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos conscritos... vetado... das
classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se
para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas
unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já
incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para
cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a
determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar.

Parágrafo
único. A concessão do amparo
só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o
cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo.

Art. 2º É também extensivo o que
perceitua o art. 1º:

a) aos conscritos...
vetado... das Fôrças Armadas, incapacitados... vetado... por qualquer doença especificada nas alíneas
b, c,.... vetado... do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de
1954;

b) aos casos de invalidez, anteriores à
vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade do amparo em inquérito
policial-militar ou inquérito sanitário de origem.

Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique
Lott
Francisco de Melo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.282 de 10/10/1957 · O FICO