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Lei nº 3.282 de 10/10/1957
LEI 3282/1957ASSINADA 10.10.1957
Ementa
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar.
Identificação
Norma: LEI-3282-1957-10-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-10;3282
Inteiro teor
Concede amparo do Estado aos conscritos (recrutas) acidentados, ou invalidados, no interior dos estabelecimentos militares ou durante o deslocamento a que estejam sujeitos por fôrça de convocação para prestação do serviço militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Aos conscritos... vetado... das classes convocadas para o serviço militar e aos que com elas devam apresentar-se para inspeção de saúde, nos postos de recepção dos municípios tributários ou nas unidades onde devam servir, será aplicada a mesma legislação que couber aos já incorporados se forem acidentados nos deslocamentos a que sejam forçados para cumprimento de disposições da Lei do Serviço Militar, realizados em obediência a determinação específica ou sob o contrôle imediato de autoridade militar. Parágrafo único. A concessão do amparo só será feita após ter sido apurado, em inquérito policial-militar, que o cidadão acidentado se deslocava nas condições previstas neste artigo. Art. 2º É também extensivo o que perceitua o art. 1º: a) aos conscritos... vetado... das Fôrças Armadas, incapacitados... vetado... por qualquer doença especificada nas alíneas b, c,.... vetado... do art. 30 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954; b) aos casos de invalidez, anteriores à vigência desta lei, desde que comprovada a necessidade do amparo em inquérito policial-militar ou inquérito sanitário de origem. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Alves Câmara Henrique Lott Francisco de Melo
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.