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Lei nº 3.281 de 07/10/1957

LEI 3281/1957ASSINADA 07.10.1957
Ementa
Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.
Identificação
Norma: LEI-3281-1957-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-07;3281
Inteiro teor
Dispõe sôbre a administração dos Postos Agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Ministério da Agricultura autorizado a entregar às Associações Rurais e, em falta destas, as Associações especializadas dos respectivos municípios ou da região, a administração dos Postos Agropecuários, já instalados ou que venham a instalar-se no País.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, será lavrado acôrdo entre o Ministério e a Associação ou Associações, pelo prazo de 2 (dois) anos, para a realização de um programa mínimo, tendo em vista as necessidades da área servida pelo Pôsto e os recursos disponíveis.

§ 1º Do acôrdo deverá constar a obrigatoriedade de prestar assistência a todos os agricultores da região, nos têrmos do Regulamento que fôr baixado.

§ 2º A cobrança dos serviços prestados ou materiais fornecidos pelos Postos, quando estipulada, limitar-se-á ao custo.

Art. 3º No acôrdo a que se refere o art. 2º, serão estabelecidas, entre outras, as seguintes obrigações:

I - De parte do Ministério:

a) dar início ou prosseguir, com o emprêgo da verba própria, a construção dos pavilhões e instalações complementares do Pôsto, e provê-lo dos materiais, maquinária, instrumentos, móveis e semoventes necessários as realizações do programa mínimo, ou dos recursos que possibilitem sua aquisição;

b) prestar a assistência técnica requerida pela realização do mesmo programa;

c) contribuir com quantia determinada, anualmente, para as despesas de pessoal.

II - De parte da Associação ou Associações:

a) bem administrar o Pôsto, com rigorosa observância do Regulamento que, baixado pelo Ministro da Agricultura, de modo geral, será considerado parte integrante do acôrdo ao qual se refere o art. 2º;

b) prestar contas, anualmente, de sua administração, além de facultar aos funcionários do Ministério da Agricultura, para tanto credenciados pelo Ministro, ampla fiscalização do cumprimento do acôrdo.

Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicaçäo, revogadas as disposições em
contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Mario Meneghetti.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.281 de 07/10/1957 · O FICO