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Lei nº 3.279 de 07/10/1957

LEI 3279/1957ASSINADA 07.10.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria - Província do Brasil, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-3279-1957-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-07;3279
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria - Província do Brasil, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado
a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar a Sociedade Ordem Servos
de Maria - Província do Brasil, com a sede à Avenida Paulo de Frontin nº 500,
Distrito Federal, na conclusão de suas obras de assistência e educação no
Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.

Art. 2º O auxílio
concedido nesta lei será empregado nas seguintes
obras:
Cr$

a) Pensionato
N.S. das Dôres, em Rio Branco,

Território do Acre .............................................................
3.500.000,00

b) Escola Normal
Instituto Divina Providência, em Xapuri,

Território do Acre
.............................................................3.500.000,00

c)
Educandário N.S. das Dôres, em Turvo,

Estado de Santa Catarina ..................................................
1.500.000,00

d) Colônia Antônio Fucci, em São Paulo
..............................
1.500.000,00

Total
..............................................................................
10.000.000,00

Art. 3º A entidade beneficiária
deverá requerer o pagamento do auxílio apresentando o plano de aplicação e
prestará contas no prazo de 3 (três) anos, após seu recebimento.

Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Clovis Salgado.
João de Oliveira
Castro Viana Junior.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.279 de 07/10/1957 · O FICO