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Lei nº 3.279 de 07/10/1957
LEI 3279/1957ASSINADA 07.10.1957
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria - Província do Brasil, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo.
Identificação
Norma: LEI-3279-1957-10-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-07;3279
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria - Província do Brasil, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para auxiliar a Sociedade Ordem Servos de Maria - Província do Brasil, com a sede à Avenida Paulo de Frontin nº 500, Distrito Federal, na conclusão de suas obras de assistência e educação no Território do Acre e nos Estados de Santa Catarina e São Paulo. Art. 2º O auxílio concedido nesta lei será empregado nas seguintes obras: Cr$ a) Pensionato N.S. das Dôres, em Rio Branco, Território do Acre ............................................................. 3.500.000,00 b) Escola Normal Instituto Divina Providência, em Xapuri, Território do Acre .............................................................3.500.000,00 c) Educandário N.S. das Dôres, em Turvo, Estado de Santa Catarina .................................................. 1.500.000,00 d) Colônia Antônio Fucci, em São Paulo .............................. 1.500.000,00 Total .............................................................................. 10.000.000,00 Art. 3º A entidade beneficiária deverá requerer o pagamento do auxílio apresentando o plano de aplicação e prestará contas no prazo de 3 (três) anos, após seu recebimento. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 7 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK. Clovis Salgado. João de Oliveira Castro Viana Junior.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.