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Lei nº 3.276 de 05/10/1957

LEI 3276/1957ASSINADA 05.10.1957
Ementa
Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-3276-1957-10-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-05;3276
Inteiro teor
Dispõe sobre créditos orçamentários destinados à defesa contra as sêcas do Nordeste, regula a forma de pagamento de prêmios pela construção de açudes em cooperação, e dá outras providências.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos
orçamentários e adicionais, destinados a atender ao disposto no art. 198 da
Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste), considerar-se-ão
automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro
Nacional.

Art. 2º O
Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, colocará no Banco do Brasil
S. A. a importância dêsses créditos (VETADO) em conta especial a crédito
do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (DNOCS).

Art.
3º À conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral
efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões
que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes
pagadores.

Parágrafo único. O Diretor Geral poderá fixar prazo
para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.

Art.
4º Ao fazer um suprimento de numerário, o Chefe de Distrito, Serviços e
Comissões determinará prazo de aplicação, não excedente ao último dia do ano.

§ 1º Os suprimentos recebidos serão obrigatòriamente depositados nas agências do
Banco do Brasil S. A., Banco do Nordeste (VETADO) devendo a prestação de contas
ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§
2º Os juros das contas abertas, nos têrmos do parágrafo anterior, constituirão
renda da União.

§ 3º A prestação de contas
do responsável pelo suprimento será, dentro em 30 (trinta) dias contados do
término do prazo marcado para a sua aplicação, apresentada ao Chefe que o tenha
credenciado.

Art. 5º Os Chefes de
Distrito, Serviços e Comissões encaminharão, trimestralmente, à Administração
Central, a demonstração das despesas realizadas à conta dos suprimentos, de que
trata o art. 4º, fazendo-a acompanhar das prestações que já tiverem sido
apresentadas pelos agentes pagadores.

Parágrafo único. Os saldos dos suprimentos, cuja
aplicação tenha sido comprovada, serão, para posterior movimentação, no decorrer
do exercício, recolhidos ao Banco ao Brasil S. A. ou ao Banco do Nordeste,
(VETADO).

Art. 6º Até 30 de março do ano subseqüente, fará o Diretor Geral presente
ao Tribunal de Contas o quadro demonstrativo das comprovações de aplicação
de numerário distribuído, em cada exercício, aos Distritos, Serviços e
Comissões.

Art. 7º As importâncias
não utilizadas pelo DNOCS até o fim do exercício financeiro, serão
obrigatòriamente transferidas para uma conta especial do Banco do Brasil S.A., à
disposição da Administração Central, para a aplicação prevista no art. 8º da
presente lei. Nas comprovações de contas, serão anexados os extratos das
contas-correntes bancárias acusando a sua existência.

§
1º As importâncias, a que se refere êste artigo, só poderão ser aplicadas nas
obras ou serviços a que se destinavam no Orçamento do exercício anterior.

§
2º Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos ou
constatada sua inexeqüibilidade, passarão a ser aplicados, obrigatòriamente, no
território dos Estados a que se destinavam, fazendo-se, todavia, essa aplicação
de acôrdo com os planos especiais do DNOCS.

Art. 8º As importâncias a
que se refere o artigo precedente, deverão ser aplicadas pelo DNOCS, quer na aquisição
de equipamento mecânico e nos estudos, obras ou serviços para os quais haviam
sido consignadas na lei orçamentária, quer em outros estudos e obras de defesa
contra as sêcas, e em desapropriações, de preferência no Estado a que tiverem
sido primitivamente destinadas, e em conformidade com o plano de obras
decorrente da autorização orçamentária.

Art. 9º Ficam elevados
para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos
dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal, como auxílio, para construção de
obras de açudagem e irrigação em cooperação com particulares, individualmente ou
associados, e com entidades de direito público.

Art. 10. O disposto no
artigo precedente é extensivo aos açudes autorizados ou em construção na data da
publicação desta lei.

Parágrafo único. Quando o prêmio, relativo à obra em
andamento, tiver de ser majorado por efeito do disposto neste artigo, a
majoração aplicar-se-á apenas à parte da obra executada depois da vigência desta
lei, e o prêmio correspondente a trabalhos já executados será mantido na base
anteriormente estabelecida.

Art. 11. O prêmio pela
construção de obras indicadas no art. 9º é fixado em 70% (setenta por cento)
para os Estados e Municípios e 50% (cinqüenta por cento) para particulares,
individualmente ou associados, sôbre o total do Orçamento elaborado e aprovado
pelo DNOCS.

Art. 12. O DNOCS
promoverá a revisão da Tabela de preços unitários no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias, a contar da vigência da lei ou decreto que venha a modificar o
salário mínimo, para que seja adaptada ao novo custo de material e mão de obra.

Art. 13. O DNOCS
auxiliará a construção de açudes em terras que se prestem à irrigação e cultura
agrícola e possibilitem reservatórios com a capacidade não inferior a 300.000 m3
(trezentos mil metros cúbicos) e a profundidade de 4m (quatro metros) no mínimo.

Art. 14. O início das
obras, sob o regime de cooperação, fica condicionado à disponibilidade de
recursos financeiros próprios e na dependência de autorização do Diretor Geral.

Art. 15. O DNOCS
descontará 5% (cinco por cento) do valor de cada prestação do prêmio que pagar
aos cooperantes, a título de garantia para a execução da obra os quais serão
restituídos juntamente com o pagamento da última parcela do prêmio por ocasião
do término da construção.

Art. 16. Os orçamentos
de perfuração e aparelhamento de poços tubulares de custo global inferior a Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros) serão aprovados mediante portaria do Chefe de
Distrito, Serviços e Comissões a que tenham sido requeridos; ultrapassado êsse
limite, a sua execução dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento
pelo Diretor Geral, salvo os casos previstos no art. 19.

Art.
17. Além das hipóteses do art. 4º do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de
fevereiro de 1944, poderão ser abertos e aparelhados poços, por conta dos
recursos do DNOCS, na área do "Polígono das Sêcas", para abastecimento público
em cidades, vilas e povoados de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não
exista num raio de 5 (cinco) quilômetros, açude público, curso d'água perene ou
manancial d'água potável.

Art. 18. A autorização
de poço requerida por entidade pública federal, bem como a de poços em grupos de
mais de 5 (cinco) unidades, a que se referem os art. 7º e 13 do Decreto-lei nº
6.255, de 9 de fevereiro de 1944, é da competência do Diretor Geral.

Art. 19. Aos suprimentos d'água, por meio de
poços, à instituição de beneficência, quando de inegável proveito para a
coletividade, se estenderá, em caráter excepcional, a faculdade do art. 17, a
critério exclusivo do Ministro da Viação e Obras Públicas, ou por sua
deliberação em face da proposta do Diretor Geral.

Art. 20. O DNOCS dará
assistência técnica aos agricultores e industriais, com vista ao integral
aproveitamento d'água.

Art. 21. No
aparelhamento do poço púbico serão incluídos uma caixa-reservatório, que
comporte o mínimo de 5.000 (cinco mil) litros, bebedouro e chafariz.

Art.
22. O DNOCS efetuará estudos gerais das condições geológicas e hidrológicas
destinadas à orientação racional do serviço de perfuração de poços.

Art.
23. Os estudos, projetos, orçamentos e a execução de obras a cargo do DNOCS,
observadas as formalidades legais e administrativas, poderão ser contratados com
emprêsa idônea, sob as regimes de tarefa, em preitada e administração
contratada.

Art. 24. (VETADO).

Art.
25. (VETADO).

Art. 26. As pequenas
tarefas, até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), serão
adjudicadas sob a responsabilidade do Chefe de Distrito, Serviços e Comissões,
mediante ajuste de que se dará conhecimento ao Diretor Geral dentro em oito dias
da data respectiva.

Art. 27. É permitida
ainda adjudicação de serviços por administração contratada, mediante prévia
autorização do Presidente da República, seja no caso da impossibilidade de
elaboração de orçamento rigoroso, seja no de necessidade pública de imediata
execução da obra, demonstrados pelo Diretor Geral ao Ministro da Viação e Obras
Públicas.

Art.
28. (VETADO).

Art.
29. É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer
espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.

Parágrafo único. Os descontos, a título de contribuição
de previdência e assistência social devem ser entregues às entidades
interessadas, no prazo especificado em lei.

Art. 30. O DNOCS fará a
revisão e a ampliação dos sistemas gerais de obras previstos no art. 9º, alínea
a

, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 19.726 de 20 de fevereiro de 1931, e
criará outros sistemas gerais nas bacias hidrográficas do Polígono das Sêcas. A
execução dos novos sistemas gerais dependerá de aprovação do Presidente da
República.

Art. 31. Para garantia
de execução de estudos de açudagem, os cooperantes ficam obrigados a uma caução
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Art. 32. O Diretor Geral
do DNOCS poderá admitir, a título precário, pessoal de obras até o limite de
salário correspondente à classe inicial das respectivas carreiras do pessoal
efetivo do Departamento que desempenhe funções análogas.

Art.
33. O DNOCS poderá, com autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas
e sem interferência de outros órgãos, contratar técnico para a execução de
trabalhos científicos ou de alta especialização, relativos à defesa contra as
sêcas, inclusive chuva artificial.

Art. 34. As obrigações
resultantes de cooperação em açudagem e abertura de poços continuarão a ser
regidas, respectivamente pelas disposições ainda vigentes do Regulamento
expedido pelo Decreto-lei número 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, e do
Decreto n.º 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, e art. 3º da Lei n.º 1.334, de 28
de janeiro de 1951.

Art. 35. O Orçamento da
União consignará anualmente dotação específica para a aquisição de máquinas e
equipamentos de perfuração de poços.

Art. 36. Os casos
omissos nesta lei serão decididos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art.
37. Em nenhuma hipótese as verbas consignadas no Orçamento da União por
conta dos recursos previstos no art. 198 da Constituição Federal deixarão de ser
aplicadas no "Polígono das Sêcas".

Parágrafo único. As verbas não distribuídas a qualquer título serão, automàticamente,
no último trimestre do exercício, consideradas lançadas à conta
"Despesas da União" e creditadas ao DNOCS no Banco do Brasil S.A., para sua aplicação no
exercício seguinte.

Art. 38. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira
João de Oliveira Castro Viana Júnior

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.276 de 05/10/1957 · O FICO