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Lei nº 3.275 de 04/10/1957

LEI 3275/1957ASSINADA 04.10.1957
Ementa
Unifica o período de carência do seguro-morte nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Identificação
Norma: LEI-3275-1957-10-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-04;3275
Inteiro teor
Unifica o período de carência do seguro-morte nos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Por falecimento do segurado, aposentado ou não, dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, que houver realizado 12 (doze) ou mais contribuições, será concedida uma pensão mensal aos seus beneficiários.

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da
República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.275 de 04/10/1957 · O FICO