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Lei nº 3.274 de 02/10/1957

LEI 3274/1957ASSINADA 02.10.1957
Ementa
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, nº XV, letra "b", da Constituição Federal, e amplia as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária.
Identificação
Norma: LEI-3274-1957-10-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1957-10-02;3274
Inteiro teor
Dispõe sôbre Normas Gerais do Regime Penitenciário, em conformidade do que estatui o art. 5º, nº XV, letra "b", da Constituição Federal, e amplia as atribuições da Inspetoria Geral Penitenciária.

O Presidente da República:
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São normas gerais de regime
penitenciário, reguladoras da execução das penas criminais e das medidas de
segurança detentivas, em todo o território nacional:

I - A individualização das penas, de modo
que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade, corresponda o tratamento
penitenciário adequado.
II - A classificação
dos sentenciados, para efeito de cumprimento das penas.

III- A internação, em estabelecimentos
apropriados, dos que estiverem passíveis de prisão preventiva, ou provisória.

IV - O trabalho obrigatório dos sentenciados,
segundo os preceitos da psicotécnica e o objetivo corretivo e educacional dos
mesmos.
V - A percepção de salário, conforme
a espécie de trabalho executado, sua perfeição e rendimento, levado em conta,
ainda o procedimento do sentenciado.
VI - A
formação do pecúlio penitenciário, deduzido do salário percebido no trabalho
executado.
VII - O seguro contra acidentes no
trabalho interno, ou externo, dos estabelecimentos penitenciários.

VIII - A separação dos sentenciados em
estabelecimentos adequados, consoante a natureza e gravidade das penas - prisão
simples, detenção ou reclusão.
IX - O
isolamento e tratamento, em estabelecimentos para êsse fim, dos sentenciados que
sofrerem ou revelarem comêço, infiltração, ou contaminação, de tuberculose ou
lepra.
X - A separação das mulheres
sentenciadas em estabelecimentos apropriados, tendo-se em vista o disposto em
incisos VIII e IX dêste artigo.
XI - A
internação, em estabelecimentos apropriados, dos menores infratores que tiverem
mais de 18 anos e menos de 21.
XII - A
internação, em estabelecimentos adequados, dos que forem atingidos por medidas
de segurança detentivas.
XIII - A educação
moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados.

XIV - O livramento condicional, preenchidos
os requisitos enumerados nas leis penais e processuais-penais.

XV - A assistência social aos sentenciados,
aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão, e às famílias
dos mesmos e das vítimas.

Art.
2º Constituem elementos necessários para a aplicação destas normas:

I - (Vetado).

II - O preparo técnico especializado em
normas e administração penitenciárias, ministrado aos diretores e pessoal de
vigilância interna dos respectivos estabelecimentos.

III - O cadastro penitenciário como base da
estatística criminal, para efeito de ser acompanhada a curva da reincidência,
segundo a natureza dos crimes e a classificação dos criminosos, de modo que
possam ser traçados os meios de prevenção e defesa social.

IV - A centralização técnico-científica de
todos os serviços penitenciários, de tal sorte que fique assegurada a unidade de
sua execução no regime estabelecido pelo Código Penal.

V - A padronização dos estabelecimentos
penitenciários, no mínimo estabelecido por esta lei.

VI - A uniformização dos regulamentos dêsses
estabelecimentos, segundo a categoria respectiva, salvantes as adaptações de
caráter local.

Art. 3º A
classificação dos sentenciados, com o objetivo de estudar-lhes a personalidade,
individualizar-lhes o tratamento corretivo e educacional (art. 1º, incisos I, II
e IV) e distribuí-los pelos estabelecimentos adequados, será feita no Distrito
Federal, nos Estados e nos Territórios.

Art. 4º Na Capital de cada uma dessas
Unidades Federativas, ou onde estiverem sediados os principais estabelecimentos
penitenciários, funcionará uma Comissão de Classificação.

Art. 5º (Vetado).

I - (Vetado).

a)
(Vetado).

b)
(Vetado).

c)
(Vetado).

d)
(Vetado).

e)
(Vetado).

II -
(Vetado).

a)
(Vetado).

b)
(Vetado).

c)
(Vetado).

d)
(Vetado).

e)
(Vetado).

Art.
6º. (Vetado).

Parágrafo
único. (Vetado).

Art.
7º (Vetado).

a)
(Vetado).

b)
(Vetado).

c)
(Vetado).

Art.
8º (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 9º O trabalho penitenciário
(art. 1º, inciso IV) será racionalizado, tendo-se em conta os índices
psico-técnicos de cada sentenciado.

§ 1º
Visando a habilitar o sentenciado ao aprendizado, ou aperfeiçoamento, de uma
profissão, que lhe assegure subsistência honesta na recuperação da vida livre,
atenderá o trabalho às circunstâncias ambientais do seu futuro emprêgo: - meio
urbano ou meio rural.

§ 2º Conforme o
disposto no parágrafo antecedente, o trabalho será industrial, ministrado em
oficina de Reformatórios desta atividade; agropecuário, em Reformatórios ou
Colônias dessa especialidade; ou de pesca, em Colônias que se lhe destinem.

Art. 10. Tratando-se do trabalho de
mulheres, serão seguidas, precipuamente, as atividades profissionais compatíveis
com o seu sexo, em estabelecimentos apropriados (art. 1º, inciso X), tendo-se
ainda em conta o disposto no art. 9º e seus parágrafos.

Art. 11. Quando se tratar de menores
infratores (art. 1º, inciso XI) regular-se-lhes-á o trabalho de acôrdo com o
estatuído para os institutos ou Escolas de Reforma, que lhes forem destinados.

Art. 12. Verificando-se pela vida
pregressa dos sentenciados que os mesmos exerciam atividades intelectuais, ou
artísticas, ser-lhes-á, permitida, nos estabelecimentos onde cumprirem pena
(art. 1º, inciso IX) e dentro em limites compatíveis com os respectivos
Regulamentos, a continuação dessas atividades, ou sua adaptação a atividades
congêneres.

Art. 13. O trabalho
externo dos sentenciados obedecerá às mesmas regras e será cercado das mesmas
garantias que se atribuem ao trabalho realizado no interior dos estabelecimentos
penais.

Art. 14. Far-se-á o pagamento
do salário aos sentenciados mediante prévia tabela de valores, deduzidas as
percentagens marcadas nesta lei,

§ 1º
Essa tabela, que levará em conta, assim a espécie de trabalho, sua, perfeição e
rendimento (art. 1º, inciso V), como as condições do meio ou local onde o mesmo
fôr executado, será organizada, no Distrito Federal, nos Estados e nos
Territórios, pelos Diretores dos respectivos estabelecimentos penitenciários.

§ 2º (Vetado).

Art. 15. Deduzidas do salário, em
percentagens mensais, as quantias que se destinam a compor as indenizações
previstas em lei e marcadas na sentença, o restante será o que há, de formar o
pecúlio do sentenciado.

Parágrafo único
(Vetado).

a)
(Vetado).

b)
(Vetado).

c)
(Vetado).

Art.
16. Quando o sentenciado não tiver família a quem deva assistir, a parcela
do pecúlio que lhe era destinada será, dividida em duas partes iguais, sendo uma
levada a crédito do pecúlio de reserva, e a outra acrescida à parte de auxílio à
manutenção do próprio sentenciado no estabelecimento penitenciário.

Art. 17. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art.
18. O pecúlio de reserva será mandado depositar pelo Diretor ao
estabelecimento penitenciário, em nome do sentenciado, em caderneta da Caixa
Econômica Federal, a qual só lhe será entregue em caso de livramento
condicional, ou de cumprimento da pena.

Parágrafo único. Sempre que o sentenciado justificar a necessidade do
levantamento de determinada quantia do pecúlio de reserva, para seu uso
particular, poderá autorizá-lo o Diretor do estabelecimento penitenciário.

Art. 19. Para cumprimento do disposto
no art. 1º, inciso VII, o Diretor do estabelecimento penitenciário, onde se
achar trabalhando o sentenciado, promoverá o respectivo seguro em Instituto,
Emprêsa ou Companhia seguradora, tendo em vista a legislação da espécie.

Art. 20. Quando não efetuado êsse
seguro nos têrmos do artigo antecedente, a indenização do acidente correrá, por
conta do poder público.

Art.
21. (Vetado). Parágrafo único (Vetado).

Art. 22. Tôda à educação dos
sentenciados (art. 1º, inciso XIII), levando-se-lhes em conta os índices
psico-pedagógicos (art. 9º) e orientada a sua vocação na escolha de uma
profissão útil, objetivará readaptá-los ao meio social.

Parágrafo único. Nêsse sentido
serão organizados os respectivos programas, de modo que a educação intelectual,
artística, profissional e física se processem em equilíbrio no desenvolvimento
eugênico das faculdades mentais em consonância com a saúde e fortalecimento do
corpo.

Art. 23. Na educação moral dos
sentenciados, infundindo-se-lhes hábitos de disciplina e de ordem, também se
compreendem os princípios de civismo e amor à Pátria, bem como os ensinamentos
de religião, respeitada, quanto a êstes, a crença de cada qual.

Art. 24. Quando pela, classificação
dos sentenciados (v e t a d o ) se registrar a presença de retardados mentais,
dar-se-lhes-á, em curso separado, e em estabelecimentos ou pavilhão à parte, a
educação compatível com as suas faculdades.

Art. 25. O livramento condicional
(art. 1º, inciso XIV) e bem assim outras medidas da competência dos Conselhos
Penitenciários, no Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios, continuam a
ser processadas e decididos na forma das leis penam.

Art. 26. A assistência social aos
sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão e
às famílias dos mesmos e das vítimas (art. 1º, inciso XV), começa desde o início
do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenciários.

Parágrafo único. Essa assistência
abrange os que forem atingidos por medidas de segurança detentivas e de
liberdade vigiada.

Art. 27. A
assistência, a que se refere o artigo anterior, será moral, material e jurídica,
compreendendo todos os meios de prevenção contra a reincidência, de modo que
assegure aos assistidos e as suas famílias, lar honrado, profissão honesta e
ambiente de bons costumes.

Art.
28. São órgãos dessa assistência os Patronatos, que serão criados, onde os
não houver, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios.

§ 1º Os Patronatos podem ser oficiais ou
particulares.

§ 2º Sempre que se tornar
necessário, poderão ser criadas subseções de Patronatos nos Municípios.

Art. 29. A lei estabelecerá a maneira
de composição jurídica e administrativa dos Patronatos definir-lhes-á as
atribuições e indicar-lhes-á a fonte de receita.

Art. 30. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 31. (Vetado).

Art. 32. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

§ 2º (Vetado).

Art. 33. (Vetado).

Art. 34. (Vetado).

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 35. Constituem mínimo de
estabelecimentos penitenciários padronizados, ou adaptados, e de órgãos técnicos
necessários ao cumprimento das prescrições desta
lei:

a)
Reformatórios para homens;

b)
Reformatórios para mulheres;

c)
Institutos, ou Escolas, para menores infratores;

d)
Colônias Penais;

e)
Colônias para Liberados;

f)
Sanatórios Penais;

g)
Casas de Custódia e Tratamento;

h)
Manicômios Judiciários;

i)
Institutos, ou Gabinetes de Biotipologia Criminal.

Parágrafo único.
Enquanto não houver estabelecimento adequados à execução das medidas de
segurança, serão os segurados colocados em seções especiais dos Manicômios
Judiciários, ou das Colônias Penais.

Art.
36. É aumentado de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o valor do sêlo penitenciário
apôsto nos requerimentos e certidões de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto
n.º 1.441, de 8 de fevereiro de 1937.

Art.
37. O produto da venda do sêlo penitenciário será aplicado (Vetado) em
percentagem nunca inferior a 80% (oitenta por cento), nas obras e serviços
penitenciários das Unidades da Federação onde tiver sido arrecadado, (Vetado)
Art. 38. Do Orçamento Geral da União constará rubrica especial para a renda
proveniente da venda do Sêlo Penitenciário, de acôrdo com a estimativa fixada
pela Diretoria de Rendas Internas, consignando-se no Orçamento da Despesa, como
dotação, no Anexo do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, à Inspetoria
Geral Penitenciária correspondente à mesma renda.

Art. 39. É o Poder Executivo
autorizado a fazer nova emissão dêsse sêlo, atendendo à elevação do seu valor.

Art. 40. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 2 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos.
João de Oliveira
Castro Viana Júnior.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 3.274 de 02/10/1957 · O FICO